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Projeto de Lei nº 691/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU DOS ESPORTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

18/12/2008

Processo

01-0691/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/06/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do MUSEU DOS ESPORTES, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de São Paulo o Museu dos Esportes, a ser instalado nas dependências de algum equipamento próprio da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 2º. O Museu criado no artigo 1º terá as seguintes atribuições, dentre outras que decorram de sua natureza institucional.

I. Recuperar, preservar, organizar, ampliar, expor, divulgar e disponibilizar para pesquisas, acervos históricos, artísticos e documentais significativos, especialmente troféus, medalhas, fotografias, filmes e outros objetos relacionados a todas as práticas desportivas desenvolvidas no Município de São Paulo, de natureza profissional ou amadora, de caráter competitivo ou não;

II. Contribuir para a reconstrução da história da vida desportiva paulistana e para a perpetuação da memória dos desportistas que nasceram ou viveram em São Paulo e que conquistaram glórias nacionais e internacionais, inclusive, de grandeza olímpica;

III. Contribuir para que através do conhecimento histórico das práticas desportivas aqui desenvolvidas e de suas conquistas, seja estimulada a prática de esportes com atividade fundamental para a saúde das pessoas;

IV. Promover, facilitar e ampliar o conhecimento sobre as modalidades esportivas acessíveis à população, especialmente, as disponibilizadas como serviços públicos municipais;

V. Realizar práticas de natureza pedagógica - desportiva, voltadas para o estímulo à prática de esportes por crianças, adolescentes e jovens;

VI. - Constituir-se como um centro de reflexão sobre as práticas desportivas, de promoção e difusão de idéias para o desenvolvimento dos esportes no Município de São Paulo.

Art. 3º. O Poder Público municipal fica autorizado a firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, assim como a receber doações sem encargos, para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de dezembro de 2008. Às Comissões competentes.