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Projeto de Lei nº 691/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE O PRAZO MÍNIMO PARA COBRANÇA POR MEIO DE FATURA BOLETO OU SIMILAR, ENVIADO POR VIA POSTAL, PARA PAGAMENTO DE SERVIÇO OU PRODUTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Edir Sales

Data de apresentação

28/10/2009

Processo

01-0691/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o prazo mínimo para cobrança por meio de fatura, boleto ou similar, enviado por via postal, para pagamento de serviço ou produto no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A cobrança pela venda de produtos ou pela prestação de serviços, no âmbito do Município de São Paulo, por meio de fatura, boleto ou similar enviado por via postal observará, necessariamente, o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a data de postagem e a data de vencimento, independentemente de qualquer data que conste como data de vencimento no documento.

Parágrafo único. Na hipótese da contagem de dias entre a data da postagem e a data do vencimento resultar em menos de 10 (dez) dias a data de vencimento da cobrança será prorrogada até que se observe o tempo mínimo de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O Poder Público Municipal em sua função institucional de disciplinar as atividades econômicas em defesa do consumidor fiscalizará o cumprimento desta lei.

§ 1º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência.

§ 2º A multa prevista nesta lei será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Os vendedores de produtos ou prestadores de serviços de que trata esta lei deverão adaptar-se às suas disposições no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta), contados de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.