Radar Municipal

Projeto de Lei nº 693/2001

Ementa

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIO- NAL,A SER CONCEDIDA ANUALMENTE, NAS CONDIÇÕES QUE ES- PECIFICA, AOS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES ESCOLA- RES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E NAS SEDES DOS NÚ- CLEOS DE AÇÃO EDUCATIVA

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0693/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.274, de 4 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/02/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 533/01).

"Institui a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida anualmente, nas condições que especifica, aos servidores lotados nas unidades escolares da rede municipal de ensino e nas sedes dos Núcleos de Ação Educativa.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício nas escolas da rede municipal de ensino e nas sedes dos Núcleos de Ação Educativa (NAE), sempre no mês de dezembro de cada ano, nas condições especificadas nesta lei.

§ 1º - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional fica fixado:

a) em até 100% (cem por cento) do padrão QPE-14-A, da tabela relativa à Jornada Especial Integral do Magistério Municipal, para os servidores lotados nas escolas da Rede Municipal de Ensino;

b) na média dos valores pagos às unidades escolares pertencentes a cada NAE, para os servidores lotados em cada uma das sedes dos referidos Núcleos.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, editará anualmente decreto fixando o valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional.

Art. 2º - O valor da Gratificação será calculado e individualmente pago de acordo com o desempenho da unidade escolar aferido até o mês de outubro do ano letivo.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Executivo anualmente editará decreto fixando os indicadores de desempenho e a respectiva pontuação, bem assim estabelecendo os procedimentos administrativos para a sua aferição, em sintonia com as diretrizes do Plano Escolar.

Art. 3º - Só farão jus ao recebimento da Gratificação os servidores que tenham iniciado exercício na unidade escolar ou nos Núcleos de Ação Educativa anteriormente a 30 de junho do ano de sua competência.

Parágrafo único - A ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde do servidor e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não constituirá óbice ao pagamento de gratificação, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão fora da unidade escolar ou do Núcleo de Ação Educativa.

Art. 4º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída por esta lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorpora à remuneração;

III - não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciaria ou de assistência à saúde.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."