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Projeto de Lei nº 695/2006

Ementa

DECLARA "CIDADES - IRMÃS" OURÉM E SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

14/12/2006

Processo

01-0695/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Declara "Cidades - Irmãs" Ourém e São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º Ficam declaradas "Cidades - Irmãs" a Cidade de Ourém, Distrito de Santarém, Portugal e a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil.

Parágrafo único: A declaração conjunta será consagrada após o devido encaminhamento das comunicações necessárias.

Art. 2º - O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as Cidades-Irmãs de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.

Art. 3º - O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.

Parágrafo único - A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:

I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;

II - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;

III - convênios tendo por objeto a realização de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação; entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não-governamentais de cada Nação, responsáveis pelos setores objeto dos convênios.

IV - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;

V - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as Cidades-Irmãs constantes desta lei;

VI - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".