Projeto de Lei nº 70/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE AMBULÂNCIA NOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA VESTIBULAR, SELEÇÃO, CONCURSOS E DEMAIS EVENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/03/2010
Processo
01-0070/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.352, de 20 de dezembro de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/03/2010 - Recebido por SGP22
- 22/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 22/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 05/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/04/2010 - Recebido por CCJ
- 28/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 28/05/2010 - Recebido por URB
- 12/08/2010 - Encaminhado por URB
- 12/08/2010 - Recebido por SAUDE
- 09/09/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 09/09/2010 - Recebido por FIN
- 22/11/2010 - Encaminhado por FIN
- 22/11/2010 - Recebido por SGP23
- 21/12/2010 - Encaminhado por SGP23
- 21/12/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 19/11/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3452/2010 de 01/12/2010 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/12/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito da cidade de São Paulo, e dá outras providências.
Art.1º - As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares, seleções, concursos e demais eventos similares que aglutinem no mesmo local 1500 ou mais pessoas, deverão manter no lugar de realização do evento, às suas expensas, equipe médica e ambulância para atendimento e ocorrências médicas.
§ 1º. Os profissionais da equipe médica de que trata a presente lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.
§ 2º. Os veículos utilizados na atividade prevista por esta lei, além de dispor de sinais identificadores deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender as condições mínimas destinada ao transporte inter-hospitalar e ao atendimento pré-hospitalar.
§ 3º. A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento devendo a sua permanência anteceder meia hora à abertura dos portões no dia das provas e meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.
Art.2º - A Entidade promotora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes da falta dos recursos instituídos por esta lei.
Art.3º - O descumprimento dos dispositivos desta lei, acarretará ao infrator a imposição de multa de R$ 2.139,60 (dois mil cento e trinta e nove reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A multa prevista no "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.4º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.