Radar Municipal

Projeto de Lei nº 70/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE AMBULÂNCIA NOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA VESTIBULAR, SELEÇÃO, CONCURSOS E DEMAIS EVENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

16/03/2010

Processo

01-0070/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.352, de 20 de dezembro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/12/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Art.1º - As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares, seleções, concursos e demais eventos similares que aglutinem no mesmo local 1500 ou mais pessoas, deverão manter no lugar de realização do evento, às suas expensas, equipe médica e ambulância para atendimento e ocorrências médicas.

§ 1º. Os profissionais da equipe médica de que trata a presente lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.

§ 2º. Os veículos utilizados na atividade prevista por esta lei, além de dispor de sinais identificadores deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender as condições mínimas destinada ao transporte inter-hospitalar e ao atendimento pré-hospitalar.

§ 3º. A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento devendo a sua permanência anteceder meia hora à abertura dos portões no dia das provas e meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.

Art.2º - A Entidade promotora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes da falta dos recursos instituídos por esta lei.

Art.3º - O descumprimento dos dispositivos desta lei, acarretará ao infrator a imposição de multa de R$ 2.139,60 (dois mil cento e trinta e nove reais e sessenta centavos).

Parágrafo único. A multa prevista no "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art.4º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.