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Projeto de Lei nº 700/2001

Ementa

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PLANO DE PARCE RIA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS, BENFEITORIAS E MELHORA- MENTOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0700/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 11/01/2002 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no Município de São Paulo, o Plano de Parceira para realização de obras, benfeitorias e melhoramentos públicos e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o Plano de Parceira para realização de obras, benfeitorias e melhoramentos públicos, visando o cumprimento das disposições constitucionais e legais de fomentação de política de atendimento às necessidades dos munícipes.

Artigo 2º - O Plano de Parceria organizar-se-á segundo o Modelo de Gestão Compartilhada, assim entendida a parceria, mediante convênio, entre o Município de São Paulo e associações de moradores já existentes ou que venham a ser constituídas para tal fim, desde que tenham objetivo compatível.

Parágrafo Primeiro - As ações e os serviços destinados à efetivação das finalidades do Plano de Parceria instituído por esta Lei serão desenvolvidos pela ação conjunta da Prefeitura Municipal de São Paulo e das associações de moradores, organizada dentro do nível de complexidade definido no convênio.

Parágrafo Segundo - No modelo de Gestão Compartilhada caberá ao Município a fomentação dos projetos, análise de viabilidade dos mesmos e autorização para sua realização; sendo que, caberá às associações, como entidades instituidoras, captar recursos e executar serviços, melhoramentos, benfeitoras e obras.

Artigo 3º - O financiamento das ações do convênio no modelo de Gestão Compartilhada decorrerá:

a) de recursos próprios das associações e de seus membros;

b) da captação de recursos, pela associação e/ou por seus membros, provenientes de Planos Comunitários de Melhoramentos (PCM - Associação) a serem firmados junto a agentes financeiros;

c) de outras fontes.

Artigo 4º - As executoras das obras, benfeitorias, melhoramentos e serviços do convênio, no Modelo de Gestão Compartilhada, serão as associações, que poderão realizá-las diretamente ou mediante a contratação de terceiros.

Parágrafo primeiro - Para a hipótese de contratação de terceiros, a associação deverá realizar prévio sistema de cotação de preços e serviços visando formalizar a contratação mais vantajosa.

Parágrafo segundo - As obras, benfeitorias e melhoramentos realizados serão doados à municipalidade, incorporando-se ao patrimônio público.

Artigo 5º - Para efeito de execução das obras, benfeitorias e/ou melhoramento beneficiados pelo Plano, o Poder Executivo fixará, periodicamente, preço máximo a ser pago pelas associações.

Parágrafo primeiro - As despesas a cargo dos aderentes apuradas de acordo com o parâmetro fixado no art. 4º e Parágrafo Primeiro, da presente Lei, e serão pagas diretamente pela associação à executora da obra e/ou às gerenciadoras, ou ainda, às instituições financeiras, na forma prevista em regulamentação da Lei.

Parágrafo segundo - O Município aportará ao convênio, se necessário, mediante pagamento às associações, recursos financeiros até o limite de 50% ( cincoenta por cento) do preço da obra, benfeitoria e/ou melhoramento.

Parágrafo terceiro - O aporte realizado pelo município somente se dará a título de encargo e/ou ônus decorrente da doação da obra, benfeitoria e/ou melhoramento ao patrimônio público, prevista no artigo 4º, parágrafo segundo desta Lei, visando custear as obras de infra-estrutura, de guias e sarjetas, as partes referentes aos bens públicos e os não aderentes do plano.

Parágrafo quarto - O inicial custeio da parte referente aos não aderentes obrigará a Municipalidade a cobrá-los a Contribuição de Melhoria prevista na Lei 10.212, de 11 de dezembro de 1986.

Artigo 6º - Fica o poder executivo autorizado a firmar os convênios, noticiados nesta Lei, com a associações que atenderem os requisitos legais exigidos.

Artigo 7º - O convênio definirá, entre outras, as regras específicas sobre:

a) a responsabilidade das partes;

b) os mecanismos que assegurem o controle público sobre a execução das ações, serviços, obras, benfeitorias e melhoramentos do programa e da destinação dos recursos financeiros alocados;

c) as condições e a forma de execução das políticas do Plano de Parceria e a possível suspensão da execução do convênio em caso de inadimplemento das regras pelas conveniadas;

d) a forma de rescisão do convênio.

Artigo 8º - O Município estabelecerá os mecanismos adequados ao controle da execução do convênio, entre os quais:

a) a prestação de contas mensal da movimentação efetiva dos recursos;

b) a auditoria externa dos procedimentos e da movimentação de recursos do convênio, caso necessária.

Artigo 9º - Caso sejam descumpridas condições estabelecidas no convênio, ou haja qualquer ação ou omissão que ponha em risco a continuidade dos serviços, obras, programas e políticas do Plano de Parceria, poderá o Município suspender a sua execução.

Artigo 10 - O convênio poderá ser rescindido caso a associação reiteradamente descumpra as cláusulas do convênio e dê margem à descontinuidade das ações e políticas do Plano de Parceria, objeto do referido convênio, ou o faça com grave deficiência.

Artigo 11 - O titular da pasta da Secretaria Municipal de Planejamento, será o administrador do convênio, assumindo a responsabilidade pelas atividades administrativas de apoio.

Artigo 12 - Para fins de operacionalização do Plano de Parceria, compete à Secretaria Municipal de Planejamento:

a) implantar e gerir o Programa do Plano;

b) assinar, representando o Executivo Municipal, convênios, regulamento dos serviços, acordos, contratos, ajustes e demais instrumentos necessários;

c) determinar, quando verificadas as circunstâncias estabelecidas no artigo 10 desta Lei, a suspensão e/ou intervenção no convênio, designando o interventor e seus auxiliares, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

d) expedir as normas complementares necessárias à plena operacionalização do Plano.

Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de Dezembro de 2.001. Às Comissões competentes.