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Projeto de Lei nº 703/2006

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO HPV - PAPILOMAVÍRUS HUMANO E DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

20/12/2006

Processo

01-0703/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Institui o Programa de Prevenção e Tratamento do HPV - papilomavírus humano e do câncer do colo do útero e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Tratamento do HPV - papilomavírus humano e do câncer do colo do útero.

Art. 2º As ações de prevenção deverão ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde através de campanhas permanentes nas redes públicas de saúde e educação, com finalidade de divulgar nos diversos segmentos da sociedade a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do HPV - papilomavírus humano e do câncer de colo de útero.

Art. 3º A rede pública de saúde deverá promover as seguintes ações específicas do Programa:

I - Protocolo de atendimento, diagnóstico e tratamento do HPV - papilomavírus humano e do câncer de colo de útero;

II - recursos de diagnóstico como exames de papanicolau, colposcopia, hidridização e captura híbrida, entre outros.

Art. 4º Torna-se obrigatória na Rede Pública de Saúde do Município de São Paulo a notificação compulsória da doenças que deverá ser acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Saúde através do Protocolo de atendimento disciplinado no inciso I do artigo 3º desta Lei, obrigada a implementar o Programa de imunização para condições específicas, conforme critérios técnico e ético.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos do Programa a Prefeitura do Município de São Paulo poderá celebrar convênios e/ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".