Projeto de Lei nº 704/2001
Ementa
INTRODUZ NORMAS PARA O USO DE BIBLIOTECAS OU SALAS DE LEITURA DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES, PRIVADAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ( PROJETO DE MAIORIA ABSOLUTA )
Autor
Data de apresentação
13/12/2001
Processo
01-0704/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 02/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/01/2002 - Recebido por CCJ
- 28/03/2002 - Encaminhado por CCJ
- 28/03/2002 - Recebido por ECON
- 12/04/2002 - Encaminhado por ECON
- 17/04/2002 - Recebido por EDUC
- 06/05/2002 - Encaminhado por EDUC
- 06/05/2002 - Recebido por FIN
- 11/07/2002 - Encaminhado por FIN
- 11/07/2002 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Recebido por SGP2
- 19/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/07/2009 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 03/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/06/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Introduz normas para o uso de bibliotecas ou salas de leitura das Universidades e Faculdades, privadas, nas condições que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna obrigatória a abertura, nos horários previamente estipulados, das bibliotecas ou salas de leitura em todas as Universidades e Faculdades, privadas, instaladas no Município de São Paulo para o uso dos munícipes que residam próximo dos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º - O uso das bibliotecas ou salas de leitura será restrito aos horários das 10:00hs às 16:00hs nos dias de semana, e das 08:00hs às 12:00hs aos sábados, exceto em feriados ou quando o estabelecimento permanecer fechado.
Art. 3º - O uso das bibliotecas ou salas de leitura desses estabelecimentos serão reservados aos munícipes mediante a um prévio cadastro realizado junto às Universidades e Faculdades, onde deverão preencher os requisitos de baixa renda e residência num raio de 2 Km dos estabelecimentos supra citados, apresentando comprovantes de salário ou declaração de rendimentos e uma conta recente de luz ou telefone, respectivamente.
Art. 4º - Nas regiões em que não houver Universidades ou Faculdades num raio de 2Km, deverá prevalecer o interesse do estudo, de forma que se estenda o perímetro de atendimento desses estabelecimentos de ensino para suprir as necessidades de tais regiões.
Art. 5º - As Universidades e Faculdades deverão, através de cartazes ou faixas na parte externa desses estabelecimentos, expor e informar a abertura das bibliotecas ou salas de leitura, bem como os horários, no sentido de que os munícipes possam fazer suas inscrições.
Art. 6º - As Universidades e Faculdades deverão atender um número igual ou superior a 10% dos munícipes que preencherem os requisitos supra mencionados, no sentido em que não haja comprometimento no bom andamento dos estudos e em suas instalações.
Art. 7º - O não cumprimento dos dispositivos indicados nesta Lei, implicará na imposição de multa no valor de 200(Duzentas) UFESP's, e em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.