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Projeto de Lei nº 704/2001

Ementa

INTRODUZ NORMAS PARA O USO DE BIBLIOTECAS OU SALAS DE LEITURA DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES, PRIVADAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ( PROJETO DE MAIORIA ABSOLUTA )

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0704/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Introduz normas para o uso de bibliotecas ou salas de leitura das Universidades e Faculdades, privadas, nas condições que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Torna obrigatória a abertura, nos horários previamente estipulados, das bibliotecas ou salas de leitura em todas as Universidades e Faculdades, privadas, instaladas no Município de São Paulo para o uso dos munícipes que residam próximo dos estabelecimentos de ensino.

Art. 2º - O uso das bibliotecas ou salas de leitura será restrito aos horários das 10:00hs às 16:00hs nos dias de semana, e das 08:00hs às 12:00hs aos sábados, exceto em feriados ou quando o estabelecimento permanecer fechado.

Art. 3º - O uso das bibliotecas ou salas de leitura desses estabelecimentos serão reservados aos munícipes mediante a um prévio cadastro realizado junto às Universidades e Faculdades, onde deverão preencher os requisitos de baixa renda e residência num raio de 2 Km dos estabelecimentos supra citados, apresentando comprovantes de salário ou declaração de rendimentos e uma conta recente de luz ou telefone, respectivamente.

Art. 4º - Nas regiões em que não houver Universidades ou Faculdades num raio de 2Km, deverá prevalecer o interesse do estudo, de forma que se estenda o perímetro de atendimento desses estabelecimentos de ensino para suprir as necessidades de tais regiões.

Art. 5º - As Universidades e Faculdades deverão, através de cartazes ou faixas na parte externa desses estabelecimentos, expor e informar a abertura das bibliotecas ou salas de leitura, bem como os horários, no sentido de que os munícipes possam fazer suas inscrições.

Art. 6º - As Universidades e Faculdades deverão atender um número igual ou superior a 10% dos munícipes que preencherem os requisitos supra mencionados, no sentido em que não haja comprometimento no bom andamento dos estudos e em suas instalações.

Art. 7º - O não cumprimento dos dispositivos indicados nesta Lei, implicará na imposição de multa no valor de 200(Duzentas) UFESP's, e em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.