Projeto de Lei nº 704/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NUM RAIO DE 500 METROS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/10/2005
Processo
01-0704/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/10/2005 - Recebido por SGP2
- 03/02/2006 - Encaminhado por SGP2
- 30/03/2006 - Recebido por GV13
- 30/03/2006 - Encaminhado por GV13
- 30/03/2006 - Recebido por SGP2
- 30/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 04/04/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2006 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre comercialização de bebidas alcoólicas num raio de 500 metros de instituições de ensino e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas num raio de 500 (quinhentos) metros das seguintes instituições de ensino:
a) ensino fundamental;
b) ensino médio;
c) ensino superior;
d) cursinhos complementares;
e) escolas técnicas
f) instituições de ensino de línguas;
g) outras instituições de ensino.
Parágrafo Único: As instituições mencionadas no caput deste artigo, estão compreendidas as de caráter público e privado.
Art. 2º Os infratores sujeitar-se-ão à multa de 10.000 UFIRS,
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, outubro de 2005. Às Comissões competentes.