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Projeto de Lei nº 704/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NUM RAIO DE 500 METROS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

26/10/2005

Processo

01-0704/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2006 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre comercialização de bebidas alcoólicas num raio de 500 metros de instituições de ensino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas num raio de 500 (quinhentos) metros das seguintes instituições de ensino:

a) ensino fundamental;

b) ensino médio;

c) ensino superior;

d) cursinhos complementares;

e) escolas técnicas

f) instituições de ensino de línguas;

g) outras instituições de ensino.

Parágrafo Único: As instituições mencionadas no caput deste artigo, estão compreendidas as de caráter público e privado.

Art. 2º Os infratores sujeitar-se-ão à multa de 10.000 UFIRS,

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, outubro de 2005. Às Comissões competentes.