Radar Municipal

Projeto de Lei nº 704/2006

Ementa

CRIA O BALANÇO SOCIAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS QUALIFICADAS ATRAVÉS DA LEI 14.132/2006

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

20/12/2006

Processo

01-0704/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria o Balanço Social das Organizações Sociais qualificadas através da Lei 14.132/2006.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º O Balanço Social das Organizações Sociais qualificadas através da Lei 14.132/2006 é um instrumento exclusivo para aferir os resultados dos fatos sociais realizados por elas no que diz respeito:

I - aos benefícios para seus empregados;

II - à comunidade a que estão vinculadas;

III - ao cumprimento dos contratos de gestão firmados com fundamento na Lei 14.132/2006;

Art. 2º Os indicadores do Balanço Social serão assim representados:

I - Folha de pagamento bruta: valor total da folha de pagamento, incluídos os encargos sociais;

II - Alimentação, restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados:

III - Previdência privada: planos especiais de aposentadoria, fundações previdenciárias, complementações e benefícios aos aposentados;

IV - Educação: treinamento, programas de estágios, reembolso de educação, bolsas de estudos, assinaturas de revistas, gastos com biblioteca e outros gastos com educação e treinamento dos empregados;

V - Outros benefícios: seguros, empréstimos, gastos com atividades recreativas, transporte, creches e outros benefícios oferecidos aos empregados;

VI - Impostos: taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;

VII - Contribuições para a sociedade: investimentos na comunidade nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, defesa civil, educação, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais sem fins lucrativos;

VIII - Investimentos no ambiente: reflorestamento, despoluição, gastos com introdução de métodos não-poluentes e outros gastos que visem à preservação ambiental;

IX - Número de empregados no final do período: número de empregados registrados no último dia do período;

X - Número de admissões durante o período: admissões efetuadas durante o período, especificando o número de homens e de mulheres, bem como a respectiva remuneração para a mesma função;

Art. 3º O Balanço Social de que trata esta Lei poderá ser apresentado e deverá ser assinado por um contabilista ou técnico em contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.

Art. 4º Com a finalidade de avaliar se o balanço apresentado foi elaborado na forma desta lei e para definir o "ranking" das organizações sociais que mais atendem socialmente seus empregados, o Balanço Social será analisado por uma comissão, a ser criada pela Câmara Municipal, especialmente para esse fim e, será composta por:

I - Um representante do Poder Legislativo Municipal e respectivo suplente;

II - Um representante do Poder Executivo Municipal e respectivo suplente;

III - Um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo e respectivo suplente;

IV - Um representante do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo e respectivo suplente;

§ único - Os membros efetivos e respectivos suplentes da Comissão referida no "caput" deste artigo serão designados pelos Poderes e entidades ali referidos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 5º A Organização Social que apresentar o Balanço Social receberá da Câmara Municipal um Atestado de Prática de Responsabilidade Social que se constituirá em instrumento de avaliação do Poder Executivo Municipal nas celebrações e nas renovações do Contrato de Gestão firmado com fundamento na Lei 14.132 de 2006.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".