Projeto de Lei nº 707/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DA CAPOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Alcides Amazonas
Data de apresentação
23/10/2003
Processo
01-0707/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.774, de 3 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/10/2003 - Recebido por ATM
- 03/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 03/11/2003 - Recebido por CCJ
- 25/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2004 - Recebido por ATM
- 12/01/2004 - Encaminhado por ATM
- 12/01/2004 - Recebido por LEG3
- 04/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 04/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4/2004 de 05/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/02/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição da Semana da Capoeira e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º- Fica instituída na cidade de São Paulo, a Semana da Capoeira, que se realizará anualmente no período de 14 a 20 de novembro.
Art. 2º- Na Semana da Capoeira realizar-se-ão palestras, cursos, festivais e outros eventos incluindo o Campeonato Paulistano de Capoeira cuja final acontecerá no dia 20 de novembro.
Parágrafo único - Entidades ou grupos de outras cidades poderão participar das competições a critério da organização dos eventos.
Art. 3º- A programação da Semana da Capoeira será coordenada e organizada por uma comissão composta por representantes do Poder Executivo das áreas de cultura e de esportes, um representante da Associação Brasileira de Capoeira "ABRACAP", um representante da Federação Desportiva e Cultural de Capoeira do Estado de São Paulo e outras entidades ou personalidades de destaque no meio da capoeira.
Parágrafo único - A Comissão organizadora será constituída no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do evento.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentário próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.