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Projeto de Lei nº 708/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.12.115/96, QUE DIS- PÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DE ANÚNCIOS NA PAISAGEM DO MUNI CÍPIO, FIXA NORMAS PARA A VEICULAÇÃO DESSES ANÚNCIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0708/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 27/04/2007 (PREJUDICADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município, fixa normas para a veiculação desses anúncios, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os incisos I e II e o parágrafo 2.º do artigo 55 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 55 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - Primeira multa correspondente, a R$ 2.182,20 (Dois mil, cento e oitenta e dois Reais e vinte centavos);

II - Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e da intimação de que trata o artigo 56, sem que sejam respeitados os prazos previstos no artigo 57, será aplicada uma multa em Reais no valor de R$ 4.364,40 (Quatro mil, trezentos e sessenta e quatro Reais e quarenta centavos) a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da multa anterior, até a efetiva regularização ou remoção do anúncio.

(...)

§ 2º - As multas serão aplicadas em Reais, à data da constatação da infração, que deve corresponder à data da lavratura da respectiva multa e serão reajustadas anualmente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Agregado, anualmente."

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 15 dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.