Projeto de Lei nº 708/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.12.115/96, QUE DIS- PÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DE ANÚNCIOS NA PAISAGEM DO MUNI CÍPIO, FIXA NORMAS PARA A VEICULAÇÃO DESSES ANÚNCIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/12/2001
Processo
01-0708/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 26/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/12/2001 - Recebido por CCJ
- 26/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 14/04/2005 - Encaminhado por ATM
- 23/04/2007 - Recebido por GV16
- 23/04/2007 - Encaminhado por GV16
- 23/04/2007 - Recebido por SGP22
- 23/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 27/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 105, Legislatura 13 em 28/12/2001
Encerramento
Processo encerrado em 27/04/2007 (PREJUDICADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município, fixa normas para a veiculação desses anúncios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os incisos I e II e o parágrafo 2.º do artigo 55 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 55 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - Primeira multa correspondente, a R$ 2.182,20 (Dois mil, cento e oitenta e dois Reais e vinte centavos);
II - Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e da intimação de que trata o artigo 56, sem que sejam respeitados os prazos previstos no artigo 57, será aplicada uma multa em Reais no valor de R$ 4.364,40 (Quatro mil, trezentos e sessenta e quatro Reais e quarenta centavos) a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da multa anterior, até a efetiva regularização ou remoção do anúncio.
(...)
§ 2º - As multas serão aplicadas em Reais, à data da constatação da infração, que deve corresponder à data da lavratura da respectiva multa e serão reajustadas anualmente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Agregado, anualmente."
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 15 dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.