Projeto de Lei nº 709/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/12/2006
Processo
01-0709/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/12/2006 - Recebido por SGP2
- 04/01/2007 - Encaminhado por SGP2
- 04/01/2007 - Recebido por SGP12
- 09/01/2007 - Encaminhado por SGP12
- 09/01/2007 - Recebido por SGP21
- 21/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 21/05/2007 - Recebido por SGP12
- 22/05/2007 - Encaminhado por SGP12
- 22/05/2007 - Recebido por FIN
- 30/08/2010 - Encaminhado por FIN
- 30/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 164, Legislatura 14 em 25/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em todos os órgãos da administração pública direta ou indireta no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - É obrigatória a implantação em todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, municipal, estadual e federal a coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único: A obrigatoriedade que trata o "caput" desde artigo é condição para a realização da coleta de lixo.
Art. 2º - Todo o lixo coletado deve ser fornecido à cooperativa regulamentada e participante do Programa Sócio-ambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, em conformidade com o Decreto 42.290/02.
§ 1º - A coleta deverá ser realizada pela Cooperativa da área da Subprefeitura em que o órgão esteja instalado, ou à cooperativa mais próxima.
§ 2º - As coletas de material hospitalar e outras especiais já regulamentadas por leis específicas, ficam isentas desta obrigatoriedade.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para as adaptações e adequações aos termos desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".