Projeto de Lei nº 712/2002
Ementa
"DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1. E ALTERA A REDAÇÃO DO 'CAPUT' DO ART. 2. DA LEI N. 12.632, DE 06 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (EXCLUI DO RODÍZIO MUNICIPAL DE VEÍCULOS OS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.)
Autor
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0712/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 10/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 10/02/2003 - Recebido por CCJ
- 02/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 02/06/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 17/04/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2007 - Recebido por SGP2
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/05/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/05/2013 - Recebido por SGP22
- 21/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 24/05/2013 - Recebido por SGP21
- 09/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dá nova redação ao art. 1º e altera a redação do "caput" do art. 2º da Lei nº12.632, de 06 de maio de 1998, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º e o "caput" do art. 2º, da Lei nº 12.632, de 06 de maio de 1998, que dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Os médicos e os demais profissionais de saúde que trabalham na prestação do serviço de atendimento emergencial de pessoas, residentes no Município de São Paulo, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário.
Parágrafo único - A exclusão da restrição de que trata o "caput" dependerá da comprovação do regular exercício da atividade.
Art. 2º A exceção prevista no art. 1º aplicar-se-á a um único veículo de cada médico, bem como dos demais profissionais especificados da saúde, considerando como tal, aquele de seu exclusivo trabalho."
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.