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Projeto de Lei nº 713/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE LEI N. 9.402, DE 24 DE DE ZEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (MODIFICA O SISTEMA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVI DOS AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0713/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/08/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 554/01).

"Dispõe sobre a alteração da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Para atendimento do disposto nos incisos I e II do artigo 1º, a Procuradoria Geral do Município apurará, mensalmente, a importância a esse título arrecadada no mês anterior.".

Art. 2º - A parcela atualmente percebida pelos integrantes da carreira de Procurador do Município, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, ora alterado, fica tornada permanente e será fixada no valor correspondente à média, devidamente atualizada, percebida, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação desta lei.

§ 1º - A parcela tornada permanente nos termos deste artigo não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo para adicionais, gratificações ou benefícios de qualquer natureza.

§ 2º - A referida parcela será atualizada quadrimestralmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE, ou, na falta ou extinção deste, no índice que venha a substituí-lo ou em outro adotado pelo Poder Executivo para atualização dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal.

§ 3º - A atualização a que se refere o "caput" deste artigo será feita com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou na falta ou extinção deste, no índice que venha a substituí-lo ou em outro adotado pelo Poder Executivo para correção de seus créditos.

Art. 3º - Para os efeitos do pagamento da verba honorária, prevista na Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, ora alterada, os valores serão apurados considerando-se o período compreendido entre os dias 19 e 18 dos meses imediatamente anteriores, respectivamente.

Art. 4º - Caberá à Procuradoria Geral do Município - PGM a administração e o gerenciamento dos honorários advocatícios, devidos aos integrantes da carreira de Procurador do Município.

Art. 5º - O artigo 3º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A critério do Procurador Geral do Município, poderá ser deduzida, do montante arrecadado a título de verba honorária, importância equivalente, até o limite de 5% (cinco por cento), para o aperfeiçoamento intelectual a que alude o inciso II do artigo 1º, devendo o restante ser rateado, a cada mês, igualmente, entre todos os integrantes da carreira de Procurador do Município, em atividade ou nela aposentados.".

Art. 6º - A parcela, de caráter pessoal, tornada permanente nos termos desta lei e a verba honorária devida aos integrantes da carreira de Procurador ficam excluídas do limite previsto na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

Art. 7º - Se o pagamento da parcela de caráter pessoal implicar redução da sexta parte a que têm direito os integrantes da carreira de Procurador do Município que contem com mais de vinte anos de efetivo exercício no serviço público, fica assegurada a percepção da diferença, que será absorvida, proporcionalmente, nos reajustes salariais subseqüentes e até que seja aprovada a reestruturação da carreira.

Parágrafo único - A diferença será apurada levando-se em conta a média dos valores recebidos a esse título pelo Procurador nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação desta lei.

Art. 8º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, deverá o Executivo encaminhar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre a reorganização da Procuradoria Geral do Município - PGM e da carreira de Procurador do Município.

Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se aos aposentados na carreira de Procurador do Município e aos pensionistas respectivos, bem como aos Procuradores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, ativos, inativos e pensionistas.

Art. 10 - Para o cálculo e o rateio da verba honorária a ser paga no mês de dezembro de 2001 e no décimo-terceiro salário de 2001, aplicar-se-á, excepcionalmente, quanto aos valores arrecadados pelo Departamento de Desapropriações, no período de 19 de outubro a 18 de novembro de 2001, o disposto no artigo 1º desta lei.

Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Observado o disposto no artigo 10, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981. Às Comissões competentes."