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Projeto de Lei nº 713/2002

Ementa

OBRIGA O MUNICÍPIO A REMUNERAR RECURSOS DO FUNDO MU- NICIPAL DE HABITAÇÃO, EMURB, SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OUTROS CUJA FINALIDADE SEJA A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) PELA MÉDIA DOS ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0713/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município remunerar recursos do Fundo Municipal de Habitação, Emurb, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e outros cuja finalidade seja a construção de Habitação de Interesse Social (HIS), pela média dos índices da construção civil, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º- Fica o Município obrigado a remunerar recursos do Fundo Municipal de Habitação, Emurb, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e outros cuja finalidade seja a construção de Habitação de Interesse Social ( HIS ), pela média dos índices da construção civil.

Art. 2º- Caberá ao Executivo apurar a correção anual dos índices vigentes para a construção civil.

Parágrafo Único - Os índices de que trata o "caput" deste artigo deverão ser apurados pela média do Custo Unitário Básico ( CUB ) e Índice Nacional do Custo da Construção( INCC ).

Art. 3º- Apurados os índices, o Executivo fará aporte aos órgãos da Administração elencados no "caput" do artigo 1º e outros cuja a finalidade seja a construção de Habitação de Interesse Social ( HIS ), da diferença da remuneração de aplicação financeira do mesmo período.

Art. 4º- No período em que os índices da construção civil forem menores do que os de aplicação financeira, ficarão os órgãos da Administração elencados no "caput" do artigo 1º o e outros cuja finalidade seja a construção de Habitação de Interesse Social ( HIS ), corrigido pelos indicadores financeiros.

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2002 Às Comissões competentes.