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Projeto de Lei nº 719/2007

Ementa

CRIA O PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. AO PROGRAMA A SER REALIZADO NOS MESES DE FEVEREIRO À DEZEMBRO, NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 7H00 E 10H00 E ENTRE 17H00 E 20H00, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA EXCETO FERIADOS)

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

18/10/2007

Processo

01-0719/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 16/12/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Redação original

"CRIA O PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo", a ser realizado nos meses de fevereiro à dezembro, nos períodos compreendidos entre 7h00 e 10h00 e entre 17h00 e 20h00 horas, de segunda à sexta-feira, exceto feriados.

Parágrafo único - A medida objetiva a melhoria das condições do tráfego, por meio da redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, de 2ª às 6ª feiras, exceto feriados.

Art. 2º - O Programa ora criado objetiva a melhoria das condições do trânsito, por meio da redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, com base no dígito final da placa de licenciamento, ficando proibida a circulação, na seguinte conformidade:

I - Em anos impares a restrição será da seguinte forma:

a) de segunda-feira à sexta-feira das 7h às 8h 30m: finais 1, 3, 5, 7 e 9;

b) de segunda-feira à sexta-feira das 8h 31m às 10h: finais 2, 4, 6, 8 e 0;

c) de segunda-feira à sexta-feira das 17h às 18h 30m: finais 1, 3, 5, 7 e 9;

d) de segunda-feira à sexta da 18h 31m às 20h: finais 2, 4, 6, 8 e 0.

II - Em anos pares a restrição será da seguinte forma:

a) de segunda-feira à sexta-feira das 7h às 8h 30m: finais 2, 4, 6, 8, e 0;

b) de segunda-feira à sexta-feira das 8h 31m às 10h: finais 1, 3, 5, 7, e 9;

c) de segunda-feira à sexta-feira das 17h às 18h 30m: finais 2, 4, 6, 8, e 0;

d) de segunda-feira à sexta-feira das 18h 31m às 20h: finais 1, 3, 5, 7, e 9,

Art. 3º - O Programa abrange todo o Município de São Paulo.

Art. 4º - As disposições desta Lei são aplicáveis aos veículos, independentemente da localidade de seu licenciamento.

Art. 5º - A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos:

I - de transporte coletivo e de lotação devidamente autorizados a operar o serviço;

II - táxis;

III - de transporte escolar;

IV - guinchos;

V - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim definidos:

a) ambulâncias;

b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;

c) serviços funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;

d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análises clínicas;

f) transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;

g) transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;

h) transporte e segurança de valores, devidamente autorizado pelo Departamento de Polícia Federal;

i) órgãos da imprensa;

j) dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou por quem as transportem;

I) transporte de produtos alimentares perecíveis;

m) veículos especialmente adaptados (unidades móveis) para prestação de serviços médicos;

n) a serviços dos Conselhos Tutelares.

Art. 6º - A inobservância da restrição objeto do programa de que trata esta Lei acarretará na infração prevista no art. 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB acarretando na penalidade de multa.

§ 1º - Caracteriza-se a infração por período de utilização irregular do veículo no dia desta Lei.

§ 2º - Das penalidades aplicadas caberá recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIS/DSV, no prazo legal.

Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das determinações desta Lei.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, fará publicar no "Diário Oficial" do Município, semestralmente, relatório informativo apresentando os resultados técnicos obtidos.

Art. 9º - No caso de ocorrências extraordinárias, a juízo da Secretária Municipal de Transportes - SMT, as restrições previstas nesta Lei, poderão sofrer alterações ou serem suspensas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Portaria expedida.

Parágrafo único. Entende-se por ocorrências extraordinárias, aquelas que afetem a fluidez do trânsito, tais como, enchentes, calamidades, greves, acidentes na infra-estrutura viária, etc., ou quando for previsível a baixa de volume de tráfego, em datas próximas a feriados.

Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a proceder entendimentos com o Governo Estadual e as prefeituras dos Municípios limitantes, no sentido de estabelecer um programa integrado de transportes coletivos na região metropolitana.

Art. 11 - Compete ao Diretor do Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, fiscalizar, com a participação da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Transportes SMT avaliará a conveniência de celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando a plena execução do Programa de que cuida esta Lei.

Art. 13 - Deverá ser instalado em todas as entradas e saídas do Município placas indicativas do Programa de Restrição do Trânsito de Veículos Automotores, relatando os dias, horários e dígitos finais das placas dos veículos automotores afetados pela restrição.

Art. 14 - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos que cuidam da aplicação de penalidades, que entrarão em vigor 20 (vinte) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei 12490/97.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".