Projeto de Lei nº 722/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE NORMAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS ÔNIBUS IN TERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO QUANDO TRAFEGA- REM DENTRO DO PERÍMETRO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
18/12/2001
Processo
01-0722/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/12/2001 - Recebido por ATM
- 02/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/01/2002 - Recebido por CCJ
- 30/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2002 - Recebido por ATM
- 10/06/2002 - Encaminhado por ATM
- 10/06/2002 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/06/2002 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre normas a serem cumpridas pelos ônibus intermunicipais de transporte coletivo quando trafegarem dentro do perímetro do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Os Ônibus Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, quando trafegarem dentro do perímetro do Município de São Paulo, deverão obedecer as seguintes regras:
I - No trajeto outro município em direção ao centro de São Paulo, poderão efetuar paradas exclusivamente para o desembarque de passageiros.
II - No trajeto centro de São em direção a outro município, poderão efetuar paradas exclusivamente para o embarque de passageiros cujo destino seja outro município, não sendo permitido o desembarque dentro dos limites do município de São Paulo.
III - A tarifa não poderá ser inferior àquela praticada pelo Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I, II e III deverá constar de aviso afixado nos veículos que integram a frota intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, em local que permita a visualização e leitura pelo usuário quando no interior do veículo e fora dele.
Art. 2º - O descumprimento do estabelecido na presente Lei ensejará aplicação de multa à empresa de ônibus infratora, no valor de R$140,00(Centro e Quarenta Reais), por infração, dobrada na reincidência e atualizada, anualmente, pelo IGP-M/FGV Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Dezembro de 2001. Às Comissões competentes.