Projeto de Lei nº 722/2005
Ementa
PROÍBE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICOS DURANTE DETERMINADO HORÁRIO NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
03/11/2005
Processo
01-0722/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/11/2005 - Recebido por SGP2
- 19/12/2005 - Encaminhado por SGP2
- 19/12/2005 - Recebido por CCJ
- 11/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 11/08/2006 - Recebido por ECON
- 22/09/2006 - Encaminhado por ECON
- 25/09/2006 - Recebido por SAUDE
- 13/11/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 05/12/2006 - Recebido por FIN
- 19/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 26/10/2007 - Recebido por SGP22
- 26/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 29/10/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/10/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Proíbe a venda de bebidas alcoólicas durante determinado horário nos postos de abastecimento de combustíveis e serviços no âmbito do município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 22:00 extensivo até as 8:00 horas em todos os postos de abastecimento de combustíveis e serviço no município de São Paulo.
Art. 2º Inclui a esta Lei as lojas de conveniência e similares instaladas nos pátios dos postos de combustíveis e serviços.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência com a cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2005. Às Comissões competentes.