Radar Municipal

Projeto de Lei nº 726/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ]CINEMA E TEATRO: EXTENSÃO DAS SALAS DE AULA DAS ESCO LAS] A SER IMPLANTADO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EN SINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

18/12/2001

Processo

01-0726/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação e a instituição do Programa "CINEMA e TEATRO: extensão das salas de aula das Escolas" a ser implantado na rede pública municipal de ensino do Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica criado e instituído o Programa "CINEMA e TEATRO: extensão das salas de aula das Escolas", destinado à todas as crianças e adolescentes, regularmente matriculados, nas Escolas da rede pública municipal de ensino do Município de São Paulo.

Art. 2º - O Programa consistirá em visitas trimestrais, que serão uma extensão das aulas, aos Cinemas e Teatros nos horários das aulas, previamente agendadas entre o Corpo Docente das Escolas, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Cultura, iniciativa privada detentora dos cinemas e a iniciativa privada detentora de teatros, quando necessário.

Art. 3º - Nestas visitas, os alunos assistirão aos filmes ou peças teatrais, sendo que, serão avaliados mediante apresentação de relatório individual ou em grupo, conforme determinação dos professores, que será entregue no prazo estipulado por cada professor.

Art. 4º - Para a criação e efetiva implantação do presente Programa, o Poder Público Municipal contará com o apoio da iniciativa privada, que por sua vez, poderá explorar a publicidade na forma da Lei.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.