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Projeto de Lei nº 727/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, PAGOS OU GRATUITOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA IDOSOS E PESSOAS DEFICIENTES OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Apoiadores

Atílio Francisco

Data de apresentação

24/11/2009

Processo

01-0727/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados pagos ou gratuitos, no âmbito do Município de São Paulo, para idosos de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam reservadas vagas em estacionamentos públicos e privados, pagos ou gratuitos, nos termos e nas porcentagens estabelecidas nesta lei, a veículos conduzindo ou conduzidos por pessoas idosas ou por pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, nessas categorias incluídas as que temporária ou permanentemente têm limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo plenamente, inclusive gestantes a partir da vigésima semana de gravidez e mulheres com crianças de colo de até 01 (um) ano de idade.

§ 1º Aos veículos conduzindo ou conduzidos por pessoas idosas serão reservadas vagas na seguinte proporção:

I - uma vaga nos estacionamentos com até 20 (vinte) vagas;

II - 5% (cinco por cento) das vagas ou o número inteiro imediatamente superior ao calculado nessa porcentagem nos estacionamentos com mais de 20 (vinte) vagas.

§ 2º Aos veículos conduzindo ou conduzidos por pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, temporária ou permanentemente, inclusive gestantes a partir da vigésima semana de gravidez e mulheres com crianças de colo de até 01 (um) ano de idade serão reservadas vagas na seguinte proporção:

I - uma vaga nos estacionamentos com até 20 (vinte) vagas;

II - 3% (três cento) das vagas ou o número inteiro imediatamente superior ao calculado nessa porcentagem nos estacionamentos com mais de 20 (vinte) vagas;

III - nos estacionamentos com mais 100 (cem) vagas será destinada um vaga exclusivamente para veículos conduzindo ou conduzidos por gestantes a partir da vigésima semana de gravidez ou com crianças de colo de até 01 (um) ano de idade para cada 2 (duas) vagas reservadas para pessoas deficientes e com mobilidade reduzida por outro motivo que não gravidez ou carregando de colo, respeitado o disposto no inciso II deste parágrafo e a legislação federal pertinente.

§ 3º O cálculo da porcentagem a que se referem os parágrafos 2º e 3º deste artigo será sempre realizado a partir do número total de vagas existentes em cada estacionamento.

§ 4º As vagas reservadas nos termos desta lei deverão ser posicionadas em local próximo à circulação de pedestres, de forma a garantir a maior comodidade aos seus beneficiários, bem como sinalizadas de forma clara e visível, observada a legislação pertinente.

§ 5º Para os efeitos desta lei, são considerados idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei, após notificação para que o infrator sane a irregularidade no prazo máximo de 03 (três) dias, acarretará aos estacionamentos privados multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto perdurar a infração.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Ficam excluídos do disposto na presente lei os condomínios nos quais a cada apartamento corresponde um número determinado de vagas no estacionamento de uso comum e cujo regramento compete à legislação civil sobre a matéria.

Art. 4º Os estacionamentos de que trata a presente lei terão prazo de 90 (noventa) dias para a ela se compatibilizarem

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 11.506, de 13 de abril de 1994 e nº 14.481, de 12 de julho de 2007.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.