Radar Municipal

Projeto de Lei nº 73/2005

Ementa

ATRIBUI À GUARDA CIVIL METROPOLITANA A FISCALIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRANSITO NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0073/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Atribui, à Guarda Civil Metropolitana a fiscalização e a aplicação de autos de infrações de transito na Cidade de São Paulo e da outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica concedido aos agentes da Guarda civil Metropolitana a orientar, fiscalizar, e elaborar autos de infração de transito na cidade de São Paulo.

Art. 2º Os agentes de transito da CET, conhecidos como "marronzinhos" não poderão mais elaborar os autos de infração de transito, ficando este, a cargo dos agentes da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 3º Os agentes de transito da CET (marronzinhos), serão destinados e qualificados às funções de orientação e educação do transito da cidade.

Art. 4º Os agentes da Guarda Civil Metropolitana, exercerão suas funções descritas no Art. 1º, devidamente fardado e de forma visível aos condutores, podendo utilizar-se moderadamente de qualquer apetrecho de divulgação, como apitos, bandeirolas, pedestais entre outros.

Art. 5º O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (Noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos de procedimento e formalização.

Art. 6º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.