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Projeto de Lei nº 730/2009

Ementa

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO PARA REUSO DA ÁGUA PROVENIENTE DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DOS MECANISMOS DE CAPTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁGUA EM EDIFÍCIOS NOVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

24/11/2009

Processo

01-0730/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"Cria o Programa Municipal de conscientização e conservação para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações Públicas e Privadas e obrigatoriedade de instalação dos mecanismos de captação e conservação de água em edifícios novos e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Conscientização e Conservação para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações Públicas e Privadas no âmbito do Município de São Paulo.

I - DO PROGRAMA DE INCENTIVO

Art. 2º - O Programa Municipal tem por objetivo instituir medidas em parceria com órgãos da administração pública, legislativos, e empresas públicas ou privadas de pesquisa e saneamento, visando estimular e incentivar projetos que tenham por objetivo o uso eficiente da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações, induzindo à sua captação, conservação e reuso, e incentivando a utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações públicas ou privadas.

Artigo 3º - O Governo Municipal, por meio de suas secretarias competentes, deverá criar programas de capacitação de técnicos municipais, visando à elaboração das Políticas Municipais de Captação, Conservação e Reuso Consciente da Água nas Edificações.

Artigo 4º - Fica autorizado o Poder Público Municipal celebrar convênios com Universidades, Fundações e Organizações da sociedade civil que comprovem notório saber na área de gestão de recursos hídricos e elétricos e aprovação/regularização de empreendimentos, para ministrar os cursos nos municípios, e assessorar na elaboração de Políticas Municipais de Captação, Conservação e Reuso Consciente de Água nas Edificações e de projetos de lei correlatos.

Parágrafo único - A Câmara Municipal do Município de São Paulo, por meio de suas Comissões competentes, efetuará o acompanhamento da eficácia do Programa, bem como a fiscalização dos convênios.

Art. 5º - Nas ações de combate ao desperdício quantitativo da água, as empresas ou autarquias municipais de saneamento ficam obrigadas a desenvolver ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, versando sobre o uso abusivo, forma de captação da água, bem como instruir o a população sobre a maneira de reutilização da água.

II - DAS EDIFICAÇÕES E DA OBRIGATORIEDADE

Art. 6º - A instituição das medidas e obrigatoriedade de instalação de mecanismos de Captação e Conservação da água proveniente de aparelhos ar condicionados tem como objetivo:

I - A sustentabilidade dos recursos ambientais;

a) Conscientização do uso da água nos edifícios;

b) Redução da demanda sobre mananciais de água;

c) Substituição do uso de água potável por água de nível inferior em atividades em que a qualidade da água não interfira na saúde dos munícipes.

Art. 7º - Os projetos de edificações ou reforma das edificações Públicas Municipais, e edificações comerciais e industriais com mais de 360.000 BTUs (30 TR) somente receberão o competente alvará após avaliação e aprovação da Subprefeitura competente desde que cumpridos os requisitos estipulados pelas Políticas Municipais de Captação, Armazenamento, Conservação e Reuso Consciente da água proveniente de aparelhos ar condicionados nas Edificações.

Parágrafo Único: As estipulações dentro das Políticas Municipais de Captação, Conservação e Reuso Consciente água proveniente de aparelhos ar condicionados nas edificações deverão ser regulamentadas posteriormente.

Art. 8º. Todas as edificações onde são realizadas atividades educacionais, esportivas, culturais ou de entretenimento com ou sem fins lucrativos que façam uso do resfriamento por meio de aparelhos de ar condicionado, ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar mecanismos de Captação, Armazenamento e Conservação para Reuso Consciente da água proveniente de aparelhos ar condicionados nas Edificações.

Art. 9º. As edificações comerciais ou industriais e que utilizem refrigeração por meio de aparelhos de ar condicionado para climatização interna ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar mecanismos de Captação, Armazenamento e Conservação para Reuso Consciente da água proveniente de aparelhos ar condicionados nas Edificações.

Art. 10. Os projetos de construção ou de reforma total ou parcial das edificações sujeitas às obrigatoriedades contidas nesta lei que foram protocolados até a dada de sua entrada em vigor só poderão receber o competente alvará se incorporarem as modificações necessárias ao cumprimento total das obrigações constantes nesta Lei.

Art. 11. As edificações já existentes ou em fase de construção quando da entrada em vigor desta lei terão um prazo de 05 (cinco) anos contados da sua entrada em vigor para se adaptar às suas regras.

III - DA ÁGUA E SUA DESTINAÇÃO

Art. 12. A água proveniente de aparelhos de ar condicionados deverá ser Captada, Armazenada e Conservada segundo as especificações dos órgãos competentes.

Art. 13. A destinação da água não potável ficará restrita à manutenção de áreas de uso comum das edificações; reserva de incêndio, nas bacias sanitárias, lavagem e outros usos que não o consumo humano.

IV - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 14. A infração a qualquer das obrigações impostas por esta lei será punida com multa no valor de 5 Unidades Fiscais do Município - UFMs, para edificações residenciais, de 10 Unidades Fiscais do Município - UFMs para edificações Comerciais e Industriais.

Art. 15. O Poder Executivo deverá desenvolver atividades visando fomentar o Programa Municipal de conscientização para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações Públicas e Privadas combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas.

Parágrafo Único: No caso do descumprimento ficará o Executivo Municipal sujeito às sanções previstas em lei.

Art. 16. Os valores arrecadados em face ao descumprimento das disposições desta Lei, deverão ser depositados no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, criado pela Lei 13.155, de 29 de junho de 2001.

Art. 17. Dos recursos financeiros depositados no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - em campanhas de educação sobre o Uso consciente da água e em Projetos visando o desenvolvimento de tecnologias para captação, armazenamento e conservação de água par reuso

Parágrafo Único - A escolha dos projetos a serem financiados conforme o caput será feita anualmente, mediante concurso público promovido pelo Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, que também realizará a tomada de contas dos projetos.

Art. 18. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 180 (cento e oitenta) dias contados da sua promulgação.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.