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Projeto de Lei nº 735/2003

Ementa

" DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE NORMAS QUE PROÍBEM CONSTRUÇÃO DE NOVOS POSTOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

04/11/2003

Processo

01-0735/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a introdução de normas que proíbem construção de novos postos distribuidores de combustíveis nos locais que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica proibida a construção de novos postos distribuidores de combustíveis nos hipermercados, supermercados, shopping centers, atacadãos, lojas de departamentos, e centros comerciais e empresariais, localizados no Município de São Paulo.

Parágrafo único - A proibição se estende aos locais pertencentes ao mesmo grupo proprietário dos estabelecimentos mencionados neste artigo.

Art. 2º - Somente será permitida a construção de postos de combustíveis em terrenos vizinhos lindeiros desde que não utilizem parte da área de terreno contida no projeto de construção e do estacionamento.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"Dispõe sobre a introdução de normas que proíbem construção de novos postos distribuidores de combustíveis nos locais que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica proibida a construção de novos postos distribuidores de combustíveis nos hipermercados, supermercados, shopping centers, atacadãos, lojas de departamentos, e centros comerciais e empresariais, localizados no Município de São Paulo.

Parágrafo único - A proibição se estende aos locais pertencentes ao mesmo grupo proprietário dos estabelecimentos mencionados neste artigo.

Art. 2º - Somente será permitida a construção de postos de combustíveis em terrenos vizinhos lindeiros desde que não utilizem parte da área de terreno contida no projeto de construção e do estacionamento.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"Dispõe sobre a introdução de normas que proíbem construção de novos postos distribuidores de combustíveis nos locais que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica proibida a construção de novos postos distribuidores de combustíveis nos hipermercados, supermercados, shopping centers, atacadãos, lojas de departamentos, e centros comerciais e empresariais, localizados no Município de São Paulo.

Parágrafo único - A proibição se estende aos locais pertencentes ao mesmo grupo proprietário dos estabelecimentos mencionados neste artigo.

Art. 2º - Somente será permitida a construção de postos de combustíveis em terrenos vizinhos lindeiros desde que não utilizem parte da área de terreno contida no projeto de construção e do estacionamento.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.