Projeto de Lei nº 735/2003
Ementa
" DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE NORMAS QUE PROÍBEM CONSTRUÇÃO DE NOVOS POSTOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Data de apresentação
04/11/2003
Processo
01-0735/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/11/2003 - Recebido por ATM
- 17/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 18/12/2003 - Recebido por GV54
- 18/12/2003 - Encaminhado por GV54
- 18/12/2003 - Recebido por ATM
- 18/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 05/02/2004 - Recebido por GV54
- 05/02/2004 - Encaminhado por GV54
- 05/02/2004 - Recebido por ATM
- 05/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 05/02/2004 - Recebido por CCJ
- 05/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/03/2005 - Recebido por SGP2
- 14/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 14/03/2005 - Recebido por CCJ
- 04/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 04/10/2005 - Recebido por URB
- 16/10/2007 - Encaminhado por URB
- 16/10/2007 - Recebido por ECON
- 14/12/2007 - Encaminhado por ECON
- 14/12/2007 - Recebido por FIN
- 15/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 15/04/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 09/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 02/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/09/2009 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 06/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 06/05/2013 - Recebido por SGP21
- 16/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a introdução de normas que proíbem construção de novos postos distribuidores de combustíveis nos locais que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica proibida a construção de novos postos distribuidores de combustíveis nos hipermercados, supermercados, shopping centers, atacadãos, lojas de departamentos, e centros comerciais e empresariais, localizados no Município de São Paulo.
Parágrafo único - A proibição se estende aos locais pertencentes ao mesmo grupo proprietário dos estabelecimentos mencionados neste artigo.
Art. 2º - Somente será permitida a construção de postos de combustíveis em terrenos vizinhos lindeiros desde que não utilizem parte da área de terreno contida no projeto de construção e do estacionamento.
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"Dispõe sobre a introdução de normas que proíbem construção de novos postos distribuidores de combustíveis nos locais que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica proibida a construção de novos postos distribuidores de combustíveis nos hipermercados, supermercados, shopping centers, atacadãos, lojas de departamentos, e centros comerciais e empresariais, localizados no Município de São Paulo.
Parágrafo único - A proibição se estende aos locais pertencentes ao mesmo grupo proprietário dos estabelecimentos mencionados neste artigo.
Art. 2º - Somente será permitida a construção de postos de combustíveis em terrenos vizinhos lindeiros desde que não utilizem parte da área de terreno contida no projeto de construção e do estacionamento.
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"Dispõe sobre a introdução de normas que proíbem construção de novos postos distribuidores de combustíveis nos locais que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica proibida a construção de novos postos distribuidores de combustíveis nos hipermercados, supermercados, shopping centers, atacadãos, lojas de departamentos, e centros comerciais e empresariais, localizados no Município de São Paulo.
Parágrafo único - A proibição se estende aos locais pertencentes ao mesmo grupo proprietário dos estabelecimentos mencionados neste artigo.
Art. 2º - Somente será permitida a construção de postos de combustíveis em terrenos vizinhos lindeiros desde que não utilizem parte da área de terreno contida no projeto de construção e do estacionamento.
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.