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Projeto de Lei nº 736/2003

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS POSTOS DE GASOLINA OFERECEREM O SERVIÇO " DUCHA GRÁTIS" DURANTE PERÍODOS DE RACIONAMENTO DE ÁGUA NA CIDADE DE SÃO PAULO"

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

04/11/2003

Processo

01-0736/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição dos postos de gasolina oferecerem o serviço "ducha grátis" durante períodos de racionamento de água na cidade de São Paulo.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Todos os postos de gasolina ficam proibidos de fazerem a lavagem de veículos pelo sistema "ducha grátis";

Art. 2º - O art. 1º desta lei vale para os períodos em que seja implantado o sistema de rodízio de água potável na capital;

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais deverão comunicar aos clientes através de faixas ou cartazes a suspensão temporária do serviço de lavagem gratuita;

Art. 4º - A inobservância do disposto nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda;

Art. 5º - Na reincidência do descumprimento desta lei, os alvarás de funcionamento serão cassados;

Art. 6º - A Secretaria Municipal das Subprefeituras deverá regulamentar esta lei no prazo de 120 dias.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.