Projeto de Lei nº 738/2002
Ementa
"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
19/12/2002
Processo
01-0738/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/12/2002 - Recebido por ATM
- 02/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 02/01/2003 - Recebido por CCJ
- 15/01/2003 - Encaminhado por CCJ
- 15/01/2003 - Recebido por ATM
- 12/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 15/08/2003 - Recebido por GV26
- 25/08/2003 - Encaminhado por GV26
- 25/08/2003 - Recebido por ATM
- 26/08/2003 - Encaminhado por ATM
- 26/08/2003 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 20/08/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 2º - São finalidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - representar ao órgão competente do Ministério Público para fins de adoção de medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições;
V - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VII - incentivar a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos municipais;
VIII - adotar políticas de educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
IX - contribuir para a racionalização e melhoria dos serviços públicos;
X - elaborar estudos acerca das modificações do mercado de consumo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC);
II - 1 (um) representante do Conselho Coordenador das Sociedades Amigos de Bairros, Vilas e Cidades do Estado de São Paulo;
III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo;
IV - 1 (um) representante da Associação Comercial de São Paulo;
V - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
VI - 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
VIII - 1 (um) representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);
IX - 1 (um) representantes da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica da Câmara Municipal de São Paulo;
XI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de São Paulo;
XII - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela Senhora Prefeita.
Parágrafo único - O trabalho dos Conselheiros, considerado de relevante interesse público, não será remunerado no exercício de suas funções no órgão.
Art. 4º - O Conselho terá um Presidente eleito por seus membros, com mandato correspondente a 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 5º - O Conselho terá sua sede permanente em local cedido pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 6º - Após 30 (trinta) dias de sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 7 º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8 º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 9.638, de 4 de outubro de 1983.
Sala das Sessões, de 2002. Às Comissões competentes.