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Projeto de Lei nº 738/2002

Ementa

"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Natalini

Data de apresentação

19/12/2002

Processo

01-0738/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 20/08/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 2º - São finalidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - representar ao órgão competente do Ministério Público para fins de adoção de medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições;

V - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VII - incentivar a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos municipais;

VIII - adotar políticas de educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

IX - contribuir para a racionalização e melhoria dos serviços públicos;

X - elaborar estudos acerca das modificações do mercado de consumo.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC);

II - 1 (um) representante do Conselho Coordenador das Sociedades Amigos de Bairros, Vilas e Cidades do Estado de São Paulo;

III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo;

IV - 1 (um) representante da Associação Comercial de São Paulo;

V - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

VI - 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina;

VII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;

VIII - 1 (um) representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);

IX - 1 (um) representantes da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica da Câmara Municipal de São Paulo;

XI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de São Paulo;

XII - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela Senhora Prefeita.

Parágrafo único - O trabalho dos Conselheiros, considerado de relevante interesse público, não será remunerado no exercício de suas funções no órgão.

Art. 4º - O Conselho terá um Presidente eleito por seus membros, com mandato correspondente a 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Art. 5º - O Conselho terá sua sede permanente em local cedido pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 6º - Após 30 (trinta) dias de sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 7 º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8 º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 9.638, de 4 de outubro de 1983.

Sala das Sessões, de 2002. Às Comissões competentes.