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Projeto de Lei nº 738/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 55,56 E 61, DA LEI MUNICIPAL Nº 13525, DE 28/02/03, QUE DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DE ANUNCIOS NA PAISAGEM DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

10/11/2005

Processo

01-0738/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/10/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a alteração dos Artigos 55, 56 e 61, da Lei Municipal nº 13525, de 28/02/03, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo,e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Alteram-se os Artigos 55, 56 e 61, da Lei Municipal nº 13525, de 28/02/03, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - O interessado terá prazo de 90 (novente) dias, contados a partir da data de expedição do Alvará de Instalação de Anúncio complexo ou especial, para comunicar ao órgão competente a instalação do anúncio, e apresentar a seguinte documentação:

I - Contrato com empresa de fabricação, montagem e manutenção do anúncio, quando o seu proprietário não for a empresa fabricante, bem como o número de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e junto ao Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX;

II - Laudo técnico de engenharia civil;

III - Laudo técnico de engenharia eletricista;

IV - Termo de responsabilidade técnica dos engenheiros civil e eletricista (RT);

V - Termo de responsabilidade do proprietário e da empresa instaladora do anúncio;

VI - Fotografia datada caracterizando perfeitamente o anúncio;

VII - Apresentação da apólice de seguro de responsabilidade civil de operações, e

VIII - Projeto técnico para casos de anúncios complexos ou especiais. "

"Art. 56 - Verificado pelo órgão competente que o anúncio se encontra instalado em conformidade com o Alvará de Instalação de Anúncio complexo ou especial, o pedido de autorização será deferido e expedida a licença do anúncio, pelo prazo de 3 (tres) anos, podendo a mesma a ser renovada, desde que satisfeitos os requisitos do Artigo 61 da presente lei."

Art. 61 - A renovação da licença de todo e qualquer tipo de anúncio, se dará pelo prazo de 3 (três) anos, devendo, no caso dos anúncios complexos ou especial, no ato do pedido, serem apresentados os documentos atualizados exigidos no Art 55 desta lei.

Art 2º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.