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Projeto de Lei nº 739/2007

Ementa

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS A SEREM FIRMADOS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

24/10/2007

Processo

01-0739/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/10/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

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Redação original

Estabelece normas gerais para celebração de convênios a serem firmados pela Prefeitura do Município de São Paulo e Entidades, Associações e Organizações Sociais para a prestação do Serviço Público de Educação Infantil e Serviços Socioassistenciais.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Os instrumentos de convênio, contratos de gestão ou termos de parceria firmados entre a Prefeitura do Município de São Paulo e Entidades, Associações e Organizações Sociais em tem por objeto, a prestação do Serviço Público de Educação Infantil e Serviços Sócioassistenciais, obedecerão as normas gerais constantes na presente Lei.

DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 2º O Serviço Público de Educação Infantil será prestado em conformidade com o disposto na Lei Federal 9394 de 20 de dezembro de 1996, Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal 13.326 de 13 de fevereiro de 2002.

Art. 3º Os instrumentos de convênio ou ajustes celebrados para a prestação dos serviços de educação infantil, obedecerão aos seguintes princípios:

I - relação de complementaridade, cooperação e articulação da Rede Pública e Privada;

II - relação de co-responsabilidade entre o Poder Executivo Municipal e as Entidades, associações e organizações sociais;

III - participação dos funcionários e dos usuários na avaliação do serviço público prestado pelas Entidades, associações e organizações sociais.

Art. 4º O Serviço Público de Educação Infantil será prestado pelas entidades conveniadas em atendimento a crianças na faixa etária de zero a cinco anos de idade.

Parágrafo único. Plano de Trabalho pactuado pelas partes poderá excepcionar a regra fixada no caput deste artigo.

DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS

Art. 5º Os Serviços Públicos Socioassistenciais serão prestados em conformidade com o disposto na Lei Federal 8742/93, Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal 13.153 de 22 de junho de 2001.

Parágrafo único - Os serviços socioassistenciais são direcionados para todos os cidadãos e cidadãs, em caráter pessoal ou agregado pelo núcleo familiar, em situação de previção, vitimização, exploração, vulnerabilidade, risco/quase risco pessoal e social em qualquer momento do ciclo de vida e são realizados através de convênios para a prestação de serviços continuados de assistência social.

Art. 6º Os instrumentos de convênio ou ajustes celebrados para prestação de serviços socioassistenciais obedecerão os seguintes princípios:

I - precedência da referência do Sistema Único de Assistência Social para instalação de cada um dos serviços socioassistenciais, e seu funcionamento em rede distrital, regional e municipal.

II - subordinação da expansão da rede ao estabelecido pelo Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

III - garantia de que cada serviço socioassistencial e toda a rede operem sob: a defesa dos direitos dos usuários à proteção social pública e não contributiva aos riscos, vitimizações, discriminações, exclusões e vulnerabilidades sociais; o monitoramento e a vigilância social da incidência territorial das demandas; e do padrão de cobertura da rede socioassistencial estabelecido de acordo com as prioridades do Plano Municipal de Assistência Social.

IV - responsabilidade pública, do órgão governamental e da organização parceira, em operar sob orientação democrática, participativa, com critérios igualitários e de respeito à diferença, à dignidade e ao direito do cidadão, aplicando os padrões e normas técnicas estabelecidas para os serviços socioassistenciais.

V - avaliação do desempenho a ser realizada pelo órgão público, considerando-se os resultados dos serviços socioassistenciais, exigindo, na ação desenvolvida, a habilitação sócio-pedagógica, técnico-operativa e administrativo-contábil pela aplicação dos recursos financeiros;

DAS NORMAS GERAIS

Art. 7º Para a celebração de convênios ou ajustes, as entidades conveniadas ou parcerias deverão atender aos seguintes requisitos:

I - não ter fins lucrativos ou econômicos;

II - ter capacidade técnica e operacional na prestação do serviço público de educação infantil e socioassistencial;

III - oferecer total gratuidade ao usuário do serviço conveniado;

IV - estar regularmente constituídas há mais de um ano.

Art. 8º - As Entidades, Associações e Organizações Sociais deverão:

I - apresentar Projeto de custos financeiros de Implantação e Manutenção do Serviço;

II - executar o serviço de acordo com o Plano de Trabalho aprovado;

III - contratar por sua conta, pessoal qualificado e necessário à prestação de serviço conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação e da Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 9º - Serão deveres da Municipalidade:

I -acompanhar a execução do serviço e o Plano de trabalho aprovado;

II - fiscalizar o adequado uso dos recursos, assegurando padrões de qualidade dos serviços;

III - implantação de reciclagem técnica geral para todos os educadores da rede de creches conveniadas e de serviços socioassistenciais.

Art. 10 Para a prestação do serviço público de educação infantil e socioassistencial, a Prefeitura do Município de São Paulo fará repasses de recursos para:

I - implantação do Projeto:

a) despesas iniciais de execução do convênio;

b) aquisição do material de consumo;

c) bens permanentes;

d) recursos humanos;

e) reformas e adaptações.

II - manutenção do serviço através de:

a) pagamento global do Projeto de prestação de serviços socioassistenciais, com base em Tabela de Cursos por Elementos de Despesas que deverá ser publicada pelo órgão competente;

b) pagamento do valor de custo aferido "per capita", matriculado na rede conveniada, nos projetos de prestação de serviços de educação infantil.

III - o valor do "per capita" será atualizado anualmente, com base no índice fixado pela legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda e com base em estudos sobre os custos dos serviços mantidos pelas entidades.

IV - pagamento de recursos adicionais destinados à:

a) execução de melhorias em suas instalações, de modo a garantir condições de habitabilidade compatíveis com a responsabilidade pública quanto à segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva;

b) qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho de serviço;

c) recursos humanos;

d) aquisição de bens permanentes.

Art. 11 As Entidades, Associações e Organizações Sociais conveniadas com a Municipalidade deverão prestar contas dos recursos recebidos, na forma do § 1º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2007. Às Comissões competentes.