Projeto de Lei nº 740/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NA INSTALAÇÃO DE PROVADORES DE ROUPAS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Lenice Lemos, Mara Gabrilli, Floriano Pesaro, Souza Santos e Salomão Pereira
Data de apresentação
24/10/2007
Processo
01-0740/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
Tramitação
- 24/10/2007 - Recebido por SGP22
- 31/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 07/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 07/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/11/2007 - Recebido por SGP2
- 09/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 09/11/2007 - Recebido por CCJ
- 29/02/2008 - Encaminhado por CCJ
- 29/02/2008 - Recebido por ECON
- 17/03/2008 - Encaminhado por ECON
- 17/03/2008 - Recebido por SAUDE
- 07/05/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 09/05/2008 - Recebido por SGP22
- 09/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 29/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2008 - Recebido por SGP2
- 02/06/2008 - Encaminhado por SGP2
- 04/06/2008 - Recebido por SGP12
- 04/06/2008 - Encaminhado por SGP12
- 04/06/2008 - Recebido por URB
- 06/01/2009 - Encaminhado por URB
- 06/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP22
- 18/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2009 - Recebido por URB
- 25/05/2009 - Encaminhado por URB
- 25/05/2009 - Recebido por SAUDE
- 16/10/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 16/10/2009 - Recebido por FIN
- 03/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 03/03/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre obrigatoriedade na instalação de provadores de roupas acessíveis à população com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do município de São Paulo, obrigados a adequar, no mínimo um de seus provadores acessível às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida de acordo com, às metragens e padrões expressos nos incisos do Artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping-centers, centros comerciais, lojas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas.
Art. 2º À acessibilidade desses provadores dizem respeito á:
I - dimensão mínima do boxe de 1,20 metros por 1,50 metros;
II - deve haver área de giro de 1,50 metros de diâmetro;
III - barras de apoio que deverão ter seção circular entre 3,0 centímetros e 4,5 centímetros, estar no mínimo 4,0 centímetros de distância da parede e devem ser feitas de material resistente e com bordas arredondadas.
IV - portas com vão livre de 0,80 m (oitenta) metros e altura mínima de 2,10 metros;
V - ausência de barreiras arquitetônicas;
VI - elevador vertical, se o estabelecimento possuir piso superior.
Art. 3º - A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará aos infratores às seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Multa de R$ 2.000 (dois mil reais), reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
III - Suspensão do Alvará de funcionamento.
§1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no artigo 1º desta lei.
§2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
§3º - Em não tendo sido atendidas as exigências do artigo 1º após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á inciso III.
§4º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - Os estabelecimentos têm o prazo de 120 dias (cento e vinte) para se adequarem ao disposto nesta Lei da data de sua promulgação.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 dias (noventa) da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Sala das Sessões em 10 de Outubro de 2007. Às Comissões competentes".