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Projeto de Lei nº 740/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NA INSTALAÇÃO DE PROVADORES DE ROUPAS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Calvo

Apoiadores

Lenice Lemos, Mara Gabrilli, Floriano Pesaro, Souza Santos e Salomão Pereira

Data de apresentação

24/10/2007

Processo

01-0740/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre obrigatoriedade na instalação de provadores de roupas acessíveis à população com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do município de São Paulo, obrigados a adequar, no mínimo um de seus provadores acessível às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida de acordo com, às metragens e padrões expressos nos incisos do Artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping-centers, centros comerciais, lojas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas.

Art. 2º À acessibilidade desses provadores dizem respeito á:

I - dimensão mínima do boxe de 1,20 metros por 1,50 metros;

II - deve haver área de giro de 1,50 metros de diâmetro;

III - barras de apoio que deverão ter seção circular entre 3,0 centímetros e 4,5 centímetros, estar no mínimo 4,0 centímetros de distância da parede e devem ser feitas de material resistente e com bordas arredondadas.

IV - portas com vão livre de 0,80 m (oitenta) metros e altura mínima de 2,10 metros;

V - ausência de barreiras arquitetônicas;

VI - elevador vertical, se o estabelecimento possuir piso superior.

Art. 3º - A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará aos infratores às seguintes penalidades:

I - Notificação;

II - Multa de R$ 2.000 (dois mil reais), reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

III - Suspensão do Alvará de funcionamento.

§1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no artigo 1º desta lei.

§2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.

§3º - Em não tendo sido atendidas as exigências do artigo 1º após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á inciso III.

§4º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º - Os estabelecimentos têm o prazo de 120 dias (cento e vinte) para se adequarem ao disposto nesta Lei da data de sua promulgação.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 dias (noventa) da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Sala das Sessões em 10 de Outubro de 2007. Às Comissões competentes".