Projeto de Lei nº 741/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DA VERBA DE LOCOMOÇÃO CRIADA PELO ARTIGO 98 DA LEI 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003, AOS AUXILIARES TÉCNICOS DE EDUCAÇÃO E SECRETÁRIOS DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
01/12/2009
Processo
01-0741/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/11/2009 - Recebido por SGP22
- 04/12/2009 - Encaminhado por SGP22
- 04/12/2009 - Recebido por PESQUISA
- 12/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/03/2010 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 30/01/2012 - Recebido por ADM
- 07/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre concessão da verba de locomoção criada pelo artigo 98 da Lei 13652 de 25 de Setembro de 2003, aos Auxiliares Técnicos de Educação e secretários de escola da rede pública municipal de ensino.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º. A verba de locomoção prevista no artigo 98 da Lei 13652 de 25 de Setembro de 2003 passa a ser concedida aos Auxiliares Técnicos de Educação e Secretários de Escola da rede pública municipal de ensino, no valor correspondente a 10%(dez por cento) da referência inicial dos respectivos cargos.
Parágrafo único - A Verba de Locomoção, ora instituída, será devida apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo."
Art.2º - A Verba da Locomoção a que passa a fazer jus os Auxiliares Técnicos e Secretários de Escola lotados nas respectivas unidades escolares, não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º salário e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.
Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.