Projeto de Lei nº 744/2003
Ementa
" DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE ESPECIFICA, EM FARMÁCIAS E DROGARIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Data de apresentação
04/11/2003
Processo
01-0744/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/11/2003 - Recebido por ATM
- 12/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/12/2003 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por ATM
- 07/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 07/03/2005 - Recebido por CCJ
- 08/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 08/04/2005 - Recebido por ECON
- 02/05/2005 - Encaminhado por ECON
- 02/05/2005 - Recebido por SAUDE
- 03/06/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 06/06/2005 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 12/01/2009 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 27/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/01/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 06/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 06/05/2013 - Recebido por SGP21
- 16/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por SGP21
- 12/03/2018 - Encaminhado por SGP21
- 16/03/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/03/2018 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a comercialização de produtos que especifica, em farmácias e drogarias, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º As farmácias e drogarias, instaladas no Município de São Paulo, ficam autorizadas a comercializar, além dos medicamentos, os seguintes itens:
I -filmes fotográficos;
II- leite em pó;
III- pilhas;
IV- meias elásticas;
V- colas;
VI- cartões telefônicos;
VII- cosméticos;
VIII- isqueiros;
IX- água mineral;
X- produtos de higiene pessoal;
XI- bebidas lácteas;
XII- produtos dietéticos, diet, light e correlatos para diabéticos;
XIII- repelente de insetos de tomada;
XIV- cereais matinais;
XV- mel;
XVI- produtos ortopédicos e correlatos;
XVII- artigos para bebê;
Art. 2.º Para a finalidade de que trata o artigo anterior, os estabelecimentos necessitam:
a) dispor de compartimentos adequados para a exibição dos produtos;
b) cumprir as medidas e leis específicas de sua comercialização;
c) manter os produtos separados dos medicamentos.
Art. 3.º Os produtos comercializados devem ser inócuos aos produtos usualmente exibidos em farmácias, sendo vedado o comércio dos prejudiciais à saúde.
Art. 4.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2003. Às Comissões competentes."
"Dispõe sobre a comercialização de produtos que especifica, em farmácias e drogarias, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º As farmácias e drogarias, instaladas no Município de São Paulo, ficam autorizadas a comercializar, além dos medicamentos, os seguintes itens:
I -filmes fotográficos;
II- leite em pó;
III- pilhas;
IV- meias elásticas;
V- colas;
VI- cartões telefônicos;
VII- cosméticos;
VIII- isqueiros;
IX- água mineral;
X- produtos de higiene pessoal;
XI- bebidas lácteas;
XII- produtos dietéticos, diet, light e correlatos para diabéticos;
XIII- repelente de insetos de tomada;
XIV- cereais matinais;
XV- mel;
XVI- produtos ortopédicos e correlatos;
XVII- artigos para bebê;
Art. 2.º Para a finalidade de que trata o artigo anterior, os estabelecimentos necessitam:
a) dispor de compartimentos adequados para a exibição dos produtos;
b) cumprir as medidas e leis específicas de sua comercialização;
c) manter os produtos separados dos medicamentos.
Art. 3.º Os produtos comercializados devem ser inócuos aos produtos usualmente exibidos em farmácias, sendo vedado o comércio dos prejudiciais à saúde.
Art. 4.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2003. Às Comissões competentes.