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Projeto de Lei nº 75/2001

Ementa

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lucila Pizani Gonçalves

Data de apresentação

08/03/2001

Processo

01-0075/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.321, de 6 de fevereiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/02/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes, órgão vinculado administrativamente ao Gabinete da Prefeita.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Entorpecentes integra o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico ilícito e ao uso indevido de entorpecentes e substâncias que causem dependência física ou psíquica.

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes:

I - propor e acompanhar a execução da política municipal de prevenção ao uso indevido de entorpecentes e substâncias que causem dependência física ou psíquica;

II - coordenar, desenvolver e estimular programas:

a) de prevenção ao uso indevido e à disseminação do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias que causem dependência física ou psíquica;

b) de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes físicos ou psíquicos;

c) de otimização e capacitação de recursos humanos para o trabalho de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes físicos ou psíquicos;

III - estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso, produção não autorizada e tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias que causem dependência física e psíquica;

IV - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordo e convênios de interesse para a implementação da política municipal;

V - propor à Prefeita e às demais autoridades competentes medidas para alcançar seus objetivos legais.

Art. 3º O Conselho Municipal de entorpecentes será integrado pelos seguintes membros:

I - designados pela Prefeita Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

e) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

f) um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

g) um representante da Guarda Civil Municipal.

II - designados pelo Presidente da Câmara Municipal:

a) um representante da Comissão Permanente de Saúde, Promoção Social e Trabalho;

b) um representante da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;

c) um representante da Comissão Permanente da Juventude.

III - a convite da Prefeita:

a) dois representantes indicados pelas organizações não governamentais destinados à prevenção do uso indevido de entorpecentes e tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

b) um representante dos veículos de comunicação com sede no Município, indicado pelas entidades de classe

c) um representante dos empresários do Município, indicado pelas entidades de classe;

d) um representante da comunidade acadêmico-científica, de notório saber nas áreas de atribuições do Conselho;

e) um representante do Conselho Regional de Medicina;

f) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo;

g) três representantes do Governo Estadual, indicados, preferencialmente, pelas Secretarias Estaduais de Educação, Saúde e Segurança Pública;

h) um representante do Ministério Público Estadual;

§ 1º. As entidades mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c", indicarão seus representantes por meio de listas, das quais constarão os nomes dos respectivos supelntes.

§ 2º. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º. A função de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes não será remunerada, sendo porém, considerada de relevante serviço público.

Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares.

Parágrafo único. O presidente do Conselho terá mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 5º As atividades do Conselho Municipal de Entorpecentes serão disciplinadas por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 6º A Prefeita instalará o Conselho Municipal de Entorpecentes no prazo de até sessenta dias, a contar da data de promulgação desta lei.

Art. 7º Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, março de 2001. Às Comissões competentes.