Projeto de Lei nº 75/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
16/03/2010
Processo
01-0075/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/03/2010 - Recebido por SGP22
- 22/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 22/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 05/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/04/2010 - Recebido por CCJ
- 08/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 08/06/2010 - Recebido por ADM
- 14/12/2010 - Encaminhado por ADM
- 14/12/2010 - Recebido por EDUC
- 17/06/2011 - Encaminhado por EDUC
- 17/06/2011 - Recebido por SAUDE
- 05/08/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 05/08/2011 - Recebido por FIN
- 13/10/2011 - Encaminhado por FIN
- 13/10/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 23/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 24/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 24/04/2013 - Recebido por SGP12
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre critérios para cancelamento de matrícula na rede municipal de ensino.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica cancelada a matrícula de crianças, jovens e adultos regularmente matriculados nas instituições educacionais da rede municipal de ensino de São Paulo nas seguintes situações:
I- a pedido do aluno adulto ou do responsável quando se tratar de menor;
II- mediante a transferência do aluno para outra unidade escolar com anuência do responsável;
III- após trinta dias letivos consecutivos de não comparecimento sem justificativa.
Art.2º Na situação a que ser refere o art. 1º inciso III,a instituição educacional deverá comunicar ao interessado ou responsável através de carta registrada, após o décimo quinto dia letivo de não comparecimento, que o mesmo encontra-se sujeito a ter sua matrícula cancelada, caso não apresente justificativa em decorrência do não comparecimento.
§1º A carta mencionada no caput deste artigo deverá solicitar a justificativa e especificar o término do prazo para apresentação da mesma.
§2º Os alunos adultos e/ou quando menores, através de seus responsáveis, deverão apresentar justificativa do não comparecimento utilizando os meios de comunicação disponíveis ou comparecendo na respectiva unidade educacional dentro do prazo especificado.
Art.3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, próprias.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.