Radar Municipal

Projeto de Lei nº 75/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

16/03/2010

Processo

01-0075/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre critérios para cancelamento de matrícula na rede municipal de ensino.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º Fica cancelada a matrícula de crianças, jovens e adultos regularmente matriculados nas instituições educacionais da rede municipal de ensino de São Paulo nas seguintes situações:

I- a pedido do aluno adulto ou do responsável quando se tratar de menor;

II- mediante a transferência do aluno para outra unidade escolar com anuência do responsável;

III- após trinta dias letivos consecutivos de não comparecimento sem justificativa.

Art.2º Na situação a que ser refere o art. 1º inciso III,a instituição educacional deverá comunicar ao interessado ou responsável através de carta registrada, após o décimo quinto dia letivo de não comparecimento, que o mesmo encontra-se sujeito a ter sua matrícula cancelada, caso não apresente justificativa em decorrência do não comparecimento.

§1º A carta mencionada no caput deste artigo deverá solicitar a justificativa e especificar o término do prazo para apresentação da mesma.

§2º Os alunos adultos e/ou quando menores, através de seus responsáveis, deverão apresentar justificativa do não comparecimento utilizando os meios de comunicação disponíveis ou comparecendo na respectiva unidade educacional dentro do prazo especificado.

Art.3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, próprias.

Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.