Radar Municipal

Projeto de Lei nº 750/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PARA FRALDÁRIO GERIÁTRICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Ferreira (Zelão)

Apoiadores

Jair Tatto

Data de apresentação

30/10/2007

Processo

01-0750/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação ou adaptação de edificações para fraudário geriátrico e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica obrigatória na Cidade de São Paulo instalação ou adaptação de edificações, em que haja concentração de mais de 100 (cem) pessoas, para a finalidade de fraudário geriátrico.

Art. 2º - O descumprimento desta lei implicará em multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) mensais até que se comprove a adequação do local à presente lei.

§ Único - O valor da Multa será atualizado pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua aprovação.

Art. 4º - As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de outubro de 2007 Às Comissões competentes.