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Projeto de Lei nº 752/2005

Ementa

DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE MANIPULEM, FABRIQUEM, ESTOQUEM, TRANSPORTEM OU COMERCIALIZEM ALIMENTOS PARA CONSUMO, EFETUAREM O CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS SINANTRÓ- PICAS ATRAVÉS DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS, NAS SUAS INSTALAÇÕES FISICAS PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ NAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

22/11/2005

Processo

01-0752/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe, no âmbito do Município de São Paulo sobre a obrigatoriedade, dos estabelecimentos comerciais que manipulem, fabriquem, estoquem, transportem ou comercializem alimentos para consumo, efetuarem o controle integrado de vetores e pragas sinantrópicas através de empresas especializadas, nas suas instalações físicas para obtenção ou renovação de Alvará de funcionamento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica obrigado os estabelecimentos comerciais que manipulem, fabriquem, estoquem, transportem ou comercializem alimentos para consumo, no âmbito do município de São Paulo, a efetuarem através de empresas especializadas, o controle integrado de vetores e pragas sinantrópicas em suas instalações físicas para obtenção ou renovação de alvará de funcionamento.

Parágrafo 1º O controle integrado de vetores e pragas sinantrópicas deverá ser realizado mensalmente, através de inspeções e adoção de medidas de controle ambiental, de forma a eliminar as condições de abrigo, alimento e acesso que venham a favorecer a presença e proliferação desses animais.

Parágrafo 2º O controle químico deverá ser realizado somente nas situações em que as medidas de controle ambiental não forem suficientes para diminuir ou controlar a infestação.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por empresas especializadas quando preenchidos os seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica publica ou privada,

II - ser licenciada pela autoridade sanitária competente do Estado ou do Município de São Paulo,

III - que possuam conhecimento em controle de vetores e pragas sinantrópicas,

IV - que sejam especializada na identificação de pragas e respectivas biologias,

VI - que utilizem metodologia de controle, manipulação e aplicação de desinfetante domissanitários de uso profissional que sejam devidamente registrados no ministério da Saúde.

Art. 3º Entende-se por controle integrado de vetores e pragas Sinantrópicas para efeito desta Lei, o conjunto de ações que visam à adoção de medidas de controle ambiental, educacional e químico / biológico visando à diminuição de infestação e proliferação de animais sinantrópicos e seus agravos.

Art. 4º Para esta Lei entende-se por Pragas sinantrópicas e vetores, aquelas espécies que possuem uma capacidade competitiva de se adaptarem aos nichos artificiais criados pelo homem e que coabitam indesejavelmente com este, e vetores como seres artrópodes, invertebrados que transmitem infecções do carreamento interno ou interno de microorganismos.

Art. 5º A fiscalização de cumprimento desta Lei, ficará a cargo do órgão competente do município destinado a atuar na Vigilância Sanitária.

Art. 6º A obtenção ou renovação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais alcançados por esta Lei ficarão condicionados a apresentação de certificado comprobatório do controle integrado de vetores e pragas sinantrópicas na Prefeitura Municipal de São Paulo para tal finalidade.

Art. 7º A aplicação de desinfetantes domissanitários pelas empresas especializadas, deverá estar de acordo com o preconizado pelas normas da Agencia Nacional de VIGILÂNCIA Sanitária - ANVISA.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2005. Às Comissões competentes".