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Projeto de Lei nº 755/2003

Ementa

"INSTITUI O PROJETO ÁRVORES DO BRASIL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

04/11/2003

Processo

01-0755/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/10/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

institui o Projeto Árvores do Brasil nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Educação o Projeto Árvores do Brasil que deverá será englobado dentro da disciplina de Ecologia.

§ 1º - O caput deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira a oitava série da Rede Municipal de Ensino, dentro da disciplina de ecologia um vez por mês durante todo o ano letivo.

§ 2º - Os estudantes com o apoio da informática, deverão navegar por sites de apoio indicado pelos seus professores ligados a área, com o objetivo de estabelecer em primeiro contato com o tema.

§ 3º - O professor deverá levar os alunos a observar as árvores existentes na escola ou em algum parque ou praça, bem com buscar informações com pessoas mais antigas da comunidade, associações de moradores, regionais administrativas ou professores da área de Ecologia. Quanto as informações complementares ou respostas para as questões não esclarecidas deverão buscar apoio em sites.

Art. 2º - Juntamente com os alunos, os professores deverão elaborar uma ficha informativa sobre cada árvore pesquisada (nome vulgar, nome cientifico, origem, época de floração, tempo de vida, características da espécie, curiosidades etc).

§ 1º - Dividir a turma em grupos de interesse para fazer o registro da imagem da árvore através de várias técnicas: fotos, desenhos, pinturas, aquarelas, colagem etc.

§ 2º - Enviar as informações para os alunos de outras escolas de Rede Municipal de Ensino, verificando as novas informações e se há coincidência de espécies para confrontar as pesquisas e elaborar um álbum virtual, organizado por regiões, com os textos informativos e registros das árvores.

Parágrafo único - A Direção da Escola ficará responsável para viabilizar o trabalho tanto dos professores como dos alunos, podendo promover atividades extras tais como: visita a parques ou hortos florestais e também trazer palestrantes ligados ao assunto da própria Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de Outubro de 2003. Às Comissões competentes.