Projeto de Lei nº 762/2007
Ementa
INSTITUI O SERVIÇO CENTROS DE CONVIVÊNCIA E COOPERATIVA - CECCO E O SISTEMA MUNICIPAL DE CONVIVÊNCIA E EMPREENDEDORISMO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Professor Toninho Vespoli
Data de apresentação
31/10/2007
Processo
01-0762/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/10/2007 - Recebido por SGP22
- 09/11/2007 - Encaminhado por SGP22
- 30/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 30/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/04/2008 - Recebido por SGP2
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2008 - Recebido por FIN
- 25/06/2008 - Encaminhado por FIN
- 25/06/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 204, Legislatura 14 em 13/02/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Serviço Centros de Convivência e Cooperativa - CECCO e o Sistema Municipal de Convivência e Empreendedorismo Social e dá outras providências.
Art. 1º - O Serviço Municipal Centro de Convivência e Cooperativa e o Sistema Municipal de Convivência e Empreendedorismo Social constituem-se da ação intersecretarial e intersetorial para planejamento de atividades pró-ativas sistêmicas realizadas pelos Centros de Convivência e Cooperativa-CECCOs, objetivando prestar apoio, informação e capacitação multidisciplinares aos usuários das comunidades em situação de vulnerabilidade social e de saúde, com ações que promovam habilidades e competências garantido um conjunto de valores: vida, saúde, solidariedade, bem comum, eqüidade, democracia, participação, parceria, desenvolvimento social, justiça social, revalorização ética; essenciais para o pleno desenvolvimento da cidadania.
Do Serviço Municipal Centros de Convivência e Cooperativa-CECCOs
Art. 2º - Para efeitos desta lei entende-se como Serviço Municipal Centros de Convivência e Cooperativa-CECCOs espaços públicos de vocação intersetorial que realizem inferface com diversas Secretarias Municipais, Organizações não Governamentais e Comunidade Científica, que promovam a inclusão sócio- ambiental-humana-cultural, para toda a população, na busca pelos direitos e exercício de saberes coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano.
Art. 3º - O Serviço Municipal Centros de Convivência e Cooperativa-CECCOs tem por objetivo proporcionar a toda população melhor qualidade de vida através de iniciativas que visem:
I - interagir, intervir, dialogar e imprimir novos códigos e valores ao território da Cidade, ampliando circuitos e potencializando o sentido da coisa pública, fomentando para tal o estabelecimento de redes de cuidados, redes de proteção social, redes culturais e de direitos;
II - Fomentar o trabalho e geração de renda por meio de empreendimentos sociais em economia solidária com perspectiva artística e ecológica;
III- Defender o patrimônio cultural, articulando redes de hospitalidade e de convivência criativa, por meio de ações artísticas, literárias e esportivas;
IV - Estabelecer um contínuo diálogo com a sociedade civil na busca de uma consciência planetária, equilíbrio psico-social e de cultura de paz, promovendo transformação das relações em busca do bem comum.
Art. 4º - São princípios do Serviço Municipal Centros de Convivência e Cooperativa-CECCOs:
I. universalidade;
II. eqüidade;
III. integralidade;
IV. acesso gratuito;
V. participação social na implementação e gestão das atividades;
VI. capacitação e formação profissional;
VII. expansão e disseminação da inclusão sócio-humana-cultural, assegurando prioridade às áreas com maior índice de vulnerabilidade social e de saúde;
VIII. articulação sistemática com organizações não governamentais e com os demais órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas à inclusão sócio-ambiental-humana-cultural;
IX. identificação de ações informais de inclusão sócio-ambiental-humana-cultural e a busca de ações integradas.
Do o Sistema Municipal de Convivência e Empreendedorismo Social
Art. 5º - O Sistema Municipal de Convivência e Empreendedorismo Social tem por objetivo planejar, viabilizar, implantar, acompanhar e fiscalizar as atividades dos Centros de Convivência e Cooperativa - Ceccos.
Art. 6º - São atribuições do Sistema Municipal de Convivência e Empreendedorismo Social:
I - implementar as diretrizes e metas do Serviço Municipal Centros de Convivência e Cooperativa - CECCOs;
II - realizar diagnóstico detalhado da Cidade de São Paulo identificando as áreas de maior vulnerabilidade social e de saúde;
III - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Oficio Social, inclusive sob o aspecto financeiro;
IV - fomentar e disseminar os princípios do Serviço Municipal Centros de Convivência e Cooperativa - CECCOs, junto às organizações não governamentais e na administração pública;
V - analisar propostas encaminhadas por organizações não governamentais de inserção no Programa Ofício Social, responsabilizando-se por seu desenvolvimento e execução;
VI - coletar dados estatísticos das comunidades onde estarão instalados os Centros de Convivência e Cooperativa - Ceccos com o objetivo de formar banco de dados que deverão servir como parâmetro e diretrizes de trabalho;
VII - desenvolver atividades planejadas para a construção de vínculos e relações de confiança com a comunidade local, visando estimular ações de inclusão sócio-ambiental-humana -cultural e cidadania;
VIII - elaborar programas que permitam a inserção dos freqüentadores no mercado de trabalho;
IX - criar programas e projetos especialmente destinados ao público beneficiário, com foco em educação, cultura, esportes e lazer;
X - encaminhar os freqüentadores para prestação de outros serviços públicos, quando necessário, com o objetivo de ampliar o atendimento e de promover o pleno exercício da cidadania;
XI- emitir relatórios de avaliação, incluindo dados estatísticos das atividades realizadas, número de beneficiados, número de usuários cadastrados, descrição das ações de inclusão sócio-ambiental-humana-cultural, com número de participantes e impacto social observado;
XII - analisar e dar atendimento às sugestões, propostas e demandas encaminhadas pelos freqüentadores.
Art. 7º - Para a consecução do Sistema Municipal de Convivência e Empreendedorismo Social poderão se habilitar organizações não governamentais sem finalidade lucrativa, que por meio de convênio, cooperação ou qualquer outro instrumento previsto em lei, se propõem assumir obrigações e participar.
Art. 8º - As proponentes interessadas na implantação e manutenção de um Centro de Convivência e Cooperativa - Cecco, deverão se adequar em instalações físicas em espaços públicos, respeitadas as suas peculiaridades.
Art. 9º - A seleção das proponentes será efetivada a partir de editais de credenciamento em que serão fixados critérios objetivos, transparentes e impessoais, e por meio do qual se garantirá a participação, em iguais condições, de todas as interessadas, além do respeito aos princípios que norteiam a administração pública, especificadamente os da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Art. 10 - Ficarão dispensados deste procedimento órgãos da Administração direta, autarquias e fundações de direito público, inclusive de outras esferas de governo.
Art. 11 - Para a consecução do programa Oficio Social, programa de oficinas para fomento à inclusão sócio-ambiental-humana e cultural, no âmbito do Sistema Municipal de Convivência e Empreendedorismo Social, destinado ao desenvolvimento e implementação de mecanismos capazes de efetivar, com toda transparência e impessoalidade, seus objetivos institucionais, de forma a criar ambiente propício à realização de projetos de Interesse Público em conjunto com a sociedade civil.
§ 1º - O programa Oficio Social tem por objetivo a realização de parcerias para a viabilização de oficinas livres à população, com temas de interesse dos grupos vulneráveis contemplados, quais sejam, Mulher, Criança e Adolescente, Diversidade Sexual, Idoso, Negro, Deficiente, Juventude, Pessoa em Sofrimento Mental e outras patologias, como política de fomento às atividades de interesse público.
§ 2º - As oficinas serão realizadas em próprios municipais, ou em locais indicados e disponibilizados pelas entidades selecionadas, nos termos do Edital de chamamento público a ser formalizado.
§ 3º - Atuarão como oficineiros os profissionais cadastrados pelo Sistema Municipal de Convivência e Empreendedorismo Social, nos termos do Edital de chamamento público a ser formalizado, e cuja atividade seja compatível com o objeto do evento e as características do segmento beneficiário.
§ 4º - Poderão participar do referido programa quaisquer cidadãos que manifestem interesse em fazê-lo, observados os limites inerentes ao bom aproveitamento e desempenho do projeto, quanto ao número de participantes.
Das Disposições Gerais
Art. 12 - As atividades oferecidas pelos Centros de Convivência e Cooperativa - Ceccos - deverão ser abertas a qualquer pessoa, independentemente da condição de sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, e defesa de direitos, observados os princípios da isonomia, decorrentes de sexo, orientação sexual, opção religiosa, idade, etnia ou qualquer deficiência ou patologia.
Art. 13 - Com o propósito de avaliar a implementação do Serviço Municipal Centros de Convivência e Cooperativa- CECCOs e as atividades do Sistema Municipal de Convivência e Empreendedorismo Social, a administração pública poderá promover:
I - encontros, debates, oficinas sobre temas relacionados à inclusão sócio-ambiental-humana-cultural;
II - mostras individuais e coletivas dos Centros de Convivência e Cooperativas - Ceccos
III - a Assembléia Municipal de Centros de Convivência e Cooperativas - Ceccos, contando com participação dos segmentos sociais interessados.
Art. 14 - O poder executivo regulamentará no que couber, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Às Comissões competentes.