Projeto de Lei nº 769/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RPPS, BEM COMO PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 13.973, DE 12 DE MAIO DE 2005
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
06/11/2007
Processo
01-0769/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/11/2007 - Recebido por SGP21
- 02/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2008 - Recebido por SGP23
- 10/01/2008 - Encaminhado por SGP23
- 18/01/2008 - Recebido por ARQUIVO
- 16/05/2008 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/05/2008 - Recebido por SGP21
- 16/05/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/05/2008 - Recebido por ARQUIVO
- 07/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Recebido por PROC-CMSP
- 01/03/2013 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 01/03/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 175, Legislatura 14 em 07/11/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 196, Legislatura 14 em 17/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 6192/2007 de 17/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/12/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a permanência dos servidores que especifica no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, bem como prorroga o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Estão submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo os servidores ativos e inativos a seguir indicados, que tenham sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, na Administração Direta e Autárquica, sendo equiparados aos titulares de cargos efetivos para essa finalidade:
I - admitidos pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e alterações;
II - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, considerados estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na conformidade do disposto em lei municipal ou ato administrativo próprio;
III - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo por ato normativo específico expedido anteriormente pelo Executivo.
§ 1º. Permanecem submetidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo as aposentadorias e pensões relativas aos servidores especificados neste artigo, concedidos anteriormente à data desta lei.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se a partir de 15 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20.
Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos servidores, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 3º. Fica prorrogado por 2 (dois) anos, a partir de 12 de maio de 2007, o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, para que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implante a infra-estrutura necessária ao alcance de sua condição de único gestor das aposentadorias e pensões, incluindo o processamento de dados, a concessão e o pagamento desses benefícios devidos pelo Município de São Paulo.
Parágrafo único. Durante o período previsto no "caput" deste artigo, o IPREM poderá firmar convênio com os órgãos da Administração Direta e Indireta que contem com servidores submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, para a operacionalização do processamento dos dados e pagamento das aposentadorias devidas pelo Município.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 1998, quanto ao disposto no seu artigo 1º. Às Comissões competentes.