Projeto de Lei nº 77/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRECHE DOMICILIAR NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
18/02/2009
Processo
01-0077/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 12/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 23/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/03/2009 - Recebido por CCJ
- 08/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 08/05/2009 - Recebido por ADM
- 03/12/2009 - Encaminhado por ADM
- 04/12/2009 - Recebido por EDUC
- 05/07/2010 - Encaminhado por EDUC
- 06/07/2010 - Recebido por FIN
- 23/11/2010 - Encaminhado por FIN
- 23/11/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 22/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 16/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 18/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2021 - Recebido por SGP22
- 18/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o Programa Creche Domiciliar no âmbito do município de São Paulo e da outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído na Cidade de São Paulo o Programa Creche Domiciliar.
Parágrafo único - Entende-se por Programa de Creche Domiciliar para efeito desta Lei o equipamento público municipal com finalidade de diminuir o déficit de vagas de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos no sistema público de educação infantil, instalando estes equipamentos em edificações privadas.
Art. 2º A creche domiciliar funcionará em condomínios residenciais que disponibilizem ao poder público municipal mediante concessão, por prazo determinado, espaços compatíveis para a sua instalação.
Art. 3º O município fornecerá gratuitamente os equipamentos necessários para a instalação da creche domiciliar bem como os agentes necessários para o desempenho do objetivo fim da presente Lei.
Art. 4º O programa se destina aos moradores destes condomínios com idade de zero a quatro anos.
Art. 5º A concessão do espaço de que trata o artigo 2º se dará por termo próprio entre o Condomínio e a Secretaria Municipal de Educação que analisará a viabilidade da instalação segundo critérios a ser definidos na regulamentação desta lei, consultada a Subprefeitura competente no que tange o quesito segurança.
Parágrafo único - Deverá o condomínio para ser admitido no projeto possuir no mínimo 90 (noventa) unidades autônomas.
Art. 6º Fica facultado ao Poder Público firmar convênios, promover parcerias, contratar, entre outras formas, entidades idôneas e capacitadas a fim de atingir os objetos desta Lei.
Art. 7º Poderá o Poder Público em Lei especifica para este fim, criar incentivos fiscais a novos empreendimentos imobiliários que contemplem em suas edificações espaços próprios para implantação da Creche Domiciliar.
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.