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Projeto de Lei nº 77/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRECHE DOMICILIAR NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

18/02/2009

Processo

01-0077/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o Programa Creche Domiciliar no âmbito do município de São Paulo e da outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído na Cidade de São Paulo o Programa Creche Domiciliar.

Parágrafo único - Entende-se por Programa de Creche Domiciliar para efeito desta Lei o equipamento público municipal com finalidade de diminuir o déficit de vagas de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos no sistema público de educação infantil, instalando estes equipamentos em edificações privadas.

Art. 2º A creche domiciliar funcionará em condomínios residenciais que disponibilizem ao poder público municipal mediante concessão, por prazo determinado, espaços compatíveis para a sua instalação.

Art. 3º O município fornecerá gratuitamente os equipamentos necessários para a instalação da creche domiciliar bem como os agentes necessários para o desempenho do objetivo fim da presente Lei.

Art. 4º O programa se destina aos moradores destes condomínios com idade de zero a quatro anos.

Art. 5º A concessão do espaço de que trata o artigo 2º se dará por termo próprio entre o Condomínio e a Secretaria Municipal de Educação que analisará a viabilidade da instalação segundo critérios a ser definidos na regulamentação desta lei, consultada a Subprefeitura competente no que tange o quesito segurança.

Parágrafo único - Deverá o condomínio para ser admitido no projeto possuir no mínimo 90 (noventa) unidades autônomas.

Art. 6º Fica facultado ao Poder Público firmar convênios, promover parcerias, contratar, entre outras formas, entidades idôneas e capacitadas a fim de atingir os objetos desta Lei.

Art. 7º Poderá o Poder Público em Lei especifica para este fim, criar incentivos fiscais a novos empreendimentos imobiliários que contemplem em suas edificações espaços próprios para implantação da Creche Domiciliar.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.