Projeto de Lei nº 779/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DE BARREIRA ECOLÓGICA NAS ÁREAS CONFRONTANTES DA REPRESA GUARAPIRANGA COM O PARQUE ECOLÓGICO DO MESMO NOME NESTA CAPITAL."
Autor
Data de apresentação
18/11/2003
Processo
01-0779/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/11/2003 - Recebido por ATM
- 27/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/02/2004 - Recebido por CCJ
- 10/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/04/2005 - Recebido por SGP2
- 08/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2005 - Recebido por CCJ
- 23/08/2005 - Encaminhado por CCJ
- 26/09/2005 - Recebido por SGP21
- 26/09/2005 - Encaminhado por SGP21
- 26/09/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/09/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação dos condomínios de barreira ecológica nas áreas confrontantes da represa Guarapiranga com o Parque Ecológico do mesmo nome nesta Capital.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de São Paulo cria os condomínios de barreira ecológica no bairro denominado PARQUE DO LAGO, área da Subprefeitura de Santo Amaro;
Art. 2º - Os condomínios de barreira ecológica serão constituídos por proprietários de imóveis confrontantes com o parque estadual denominado PARQUE ECOLÓGICO REPRESA GUARAPIRANGA, zona Sul de São Paulo, em comum acordo com a Prefeitura Municipal de São Paulo;
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de São Paulo contratará especializado em segurança, bem como os equipamentos necessários para vigilância;
Art. 4º - Caberá aos proprietários dos imóveis confrontantes com o parque estadual da represa Guarapiranga, através de associação de moradores ou entidade congênere legalmente constituída, colaborar na preservação da fauna, flora, manutenção, limpeza e segurança ambiental da área compreendida entre a represa propriamente dita e os núcleos habitacionais em seu entorno;
Art. 5º - Os agentes municipais de segurança obedecerão às diretrizes gerenciais e administrativas do PARQUE DO LAGO:
Art. 6º - A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente deverá regulamentar esta lei no prazo de 120 dias a partir de sua promulgação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, novembro de 2003. Às Comissões competentes.