Radar Municipal

Projeto de Lei nº 779/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DE BARREIRA ECOLÓGICA NAS ÁREAS CONFRONTANTES DA REPRESA GUARAPIRANGA COM O PARQUE ECOLÓGICO DO MESMO NOME NESTA CAPITAL."

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

18/11/2003

Processo

01-0779/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/09/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação dos condomínios de barreira ecológica nas áreas confrontantes da represa Guarapiranga com o Parque Ecológico do mesmo nome nesta Capital.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de São Paulo cria os condomínios de barreira ecológica no bairro denominado PARQUE DO LAGO, área da Subprefeitura de Santo Amaro;

Art. 2º - Os condomínios de barreira ecológica serão constituídos por proprietários de imóveis confrontantes com o parque estadual denominado PARQUE ECOLÓGICO REPRESA GUARAPIRANGA, zona Sul de São Paulo, em comum acordo com a Prefeitura Municipal de São Paulo;

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de São Paulo contratará especializado em segurança, bem como os equipamentos necessários para vigilância;

Art. 4º - Caberá aos proprietários dos imóveis confrontantes com o parque estadual da represa Guarapiranga, através de associação de moradores ou entidade congênere legalmente constituída, colaborar na preservação da fauna, flora, manutenção, limpeza e segurança ambiental da área compreendida entre a represa propriamente dita e os núcleos habitacionais em seu entorno;

Art. 5º - Os agentes municipais de segurança obedecerão às diretrizes gerenciais e administrativas do PARQUE DO LAGO:

Art. 6º - A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente deverá regulamentar esta lei no prazo de 120 dias a partir de sua promulgação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, novembro de 2003. Às Comissões competentes.