Projeto de Lei nº 78/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ADOÇANTE LÍQUIDO AOS PORTADORES DE DIABETES USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE
Autor
Data de apresentação
18/02/2009
Processo
01-0078/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 12/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 23/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/03/2009 - Recebido por CCJ
- 22/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2009 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 16/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 18/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2021 - Recebido por SGP22
- 18/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o fornecimento de adoçante líquido aos portadores de diabetes usuários da rede pública municipal de saúde.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica determinado fornecimento de adoçante líquido aos portadores de diabetes atendidos pelas unidades de saúde do município de São Paulo.
Parágrafo único - O produto será fornecido aos usuários do serviço público de saúde que participem regularmente dos programas de controle do diabetes.
Art. 2º O fornecimento deverá ser feito, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias.
Art. 3º O município fornecerá o adoçante líquido com composição de acordo com as especificações do Ministério da Saúde e acompanhado de folheto explicativo.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.