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Projeto de Lei nº 78/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ADOÇANTE LÍQUIDO AOS PORTADORES DE DIABETES USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

18/02/2009

Processo

01-0078/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o fornecimento de adoçante líquido aos portadores de diabetes usuários da rede pública municipal de saúde.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinado fornecimento de adoçante líquido aos portadores de diabetes atendidos pelas unidades de saúde do município de São Paulo.

Parágrafo único - O produto será fornecido aos usuários do serviço público de saúde que participem regularmente dos programas de controle do diabetes.

Art. 2º O fornecimento deverá ser feito, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias.

Art. 3º O município fornecerá o adoçante líquido com composição de acordo com as especificações do Ministério da Saúde e acompanhado de folheto explicativo.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.