Projeto de Lei nº 78/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE PARÂMETROS DE ATUAÇÃO PREVENTIVA NO COMBATE AOS ENTORPECENTES NO AMBIENTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0078/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 16.646, de 12 de maio de 2017
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 28/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/06/2011 - Recebido por CCJ
- 25/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 29/08/2011 - Recebido por ADM
- 11/10/2011 - Encaminhado por ADM
- 11/10/2011 - Recebido por SAUDE
- 11/11/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 17/11/2011 - Recebido por ADM
- 21/11/2011 - Encaminhado por ADM
- 22/11/2011 - Recebido por SGP21
- 27/04/2017 - Encaminhado por SGP21
- 28/04/2017 - Recebido por SGP23
- 15/05/2017 - Encaminhado por SGP23
- 15/05/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 233, Legislatura 15 em 28/09/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 12, Legislatura 17 em 19/04/2017
Encaminhamento
- Oficio CMSP 683/2017 de 20/04/2017 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/05/2017 (PROMULGADO)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre "Parâmetros de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar", e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Programa de proteção às crianças e aos adolescentes da rede de escolas municipais, operando pelos seguintes parâmetros:
I - atuação preventiva nas escolas municipais, apoiado sempre que possível por pessoal treinado e especializado da Guarda Civil Metropolitano, disponibilizando informações e aconselhamentos aos alunos sobre os riscos e conseqüências do tráfico de entorpecentes, tendo como meta a diminuição do número de usuários e dependentes químicos no âmbito escolar;
II - ações permanentes, como cursos e orientações sobre o tema, voltadas de forma prioritária ao nível fundamental e tendo como público alvo os educadores, os funcionários, os alunos e seus familiares;
III - apoio as Diretorias das Escolas Municipais de Educação Fundamental na instituição e desenvolvimento das atividades preventivas e na avaliação dos resultados dos trabalhos desenvolvidos;
IV - empenhar esforços para o encaminhamento dos casos mais graves detectados ao "Centro Social do Jovem" (CAPS - Centro de Atendimento Psicossocial de São Paulo - ad jovem).
Art. 2º As Associações de Pais e Mestres das Escolas poderão contribuir para as ações de prevenção discutindo as estratégias propostas, sugerindo seu aperfeiçoamento e avaliando seus resultados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
São Paulo, 02 de março de 2011. Às Comissões competentes.