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Projeto de Lei nº 78/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE PARÂMETROS DE ATUAÇÃO PREVENTIVA NO COMBATE AOS ENTORPECENTES NO AMBIENTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Souza Santos

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0078/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.646, de 12 de maio de 2017

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/05/2017 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre "Parâmetros de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar", e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Programa de proteção às crianças e aos adolescentes da rede de escolas municipais, operando pelos seguintes parâmetros:

I - atuação preventiva nas escolas municipais, apoiado sempre que possível por pessoal treinado e especializado da Guarda Civil Metropolitano, disponibilizando informações e aconselhamentos aos alunos sobre os riscos e conseqüências do tráfico de entorpecentes, tendo como meta a diminuição do número de usuários e dependentes químicos no âmbito escolar;

II - ações permanentes, como cursos e orientações sobre o tema, voltadas de forma prioritária ao nível fundamental e tendo como público alvo os educadores, os funcionários, os alunos e seus familiares;

III - apoio as Diretorias das Escolas Municipais de Educação Fundamental na instituição e desenvolvimento das atividades preventivas e na avaliação dos resultados dos trabalhos desenvolvidos;

IV - empenhar esforços para o encaminhamento dos casos mais graves detectados ao "Centro Social do Jovem" (CAPS - Centro de Atendimento Psicossocial de São Paulo - ad jovem).

Art. 2º As Associações de Pais e Mestres das Escolas poderão contribuir para as ações de prevenção discutindo as estratégias propostas, sugerindo seu aperfeiçoamento e avaliando seus resultados.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

São Paulo, 02 de março de 2011. Às Comissões competentes.