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Projeto de Lei nº 780/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 2[SIMBOLO_PERCENTUAL] (DOIS POR CENTO) DOS ALVARÁS DE ESTACIONAMENTO EM POSSE DAS PESSOAS JURÍDICAS (FROTAS) PARA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI DE CONDUÇÃO FEMININA E DE DEFICIENTES FÍSICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

07/12/2005

Processo

01-0780/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe, sobre a destinação de 2% (dois por cento) dos alvarás de estacionamentos em posse das pessoas jurídicas (frotas), para criação do serviço de táxi de condução feminina e de deficientes físicos no município de São Paulo e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica destinado 2% (dois por cento) dos alvarás de estacionamento em posse das pessoas jurídicas (Frotas), para a criação do serviço de táxi de condução feminina e de deficientes físicos no Município de São Paulo.

Parágrafo Único - No caso de sobra de vagas por não serem preenchidas pelas pessoas que especifica a Lei de acordo com o percentual indicado, o uso do excedente permanecerá a critério da pessoa jurídica.

Art. 2º As mulheres para preencherem as vagas deverão obedecer aos mesmos requisitos exigidos pelo condutor masculino.

Art. 3º No caso de condutor deficiente as adaptações necessárias nos veículos ficarão a cargo deste ou de forma diversa através de prévio acordo com a pessoa jurídica prestadora de serviço de táxi.

Art. 4º A deficiência física para efeito desta Lei não poderá ser incompatível com o desempenho normal da função quando feitas as adaptações necessárias no veículo.

Art. 5º Fica facultado aos táxis de condução por deficientes físicos ou por mulheres, de forma uniforme a toda frota, o uso de emblema ou faixa de cor diferenciada para destaque do serviço prestado por estas pessoas.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de novembro de 2005. Às Comissões competentes".