Projeto de Lei nº 780/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 2[SIMBOLO_PERCENTUAL] (DOIS POR CENTO) DOS ALVARÁS DE ESTACIONAMENTO EM POSSE DAS PESSOAS JURÍDICAS (FROTAS) PARA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI DE CONDUÇÃO FEMININA E DE DEFICIENTES FÍSICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/12/2005
Processo
01-0780/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/12/2005 - Recebido por SGP22
- 11/01/2006 - Encaminhado por SGP22
- 11/01/2006 - Recebido por CCJ
- 05/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 05/04/2006 - Recebido por ECON
- 02/05/2006 - Encaminhado por ECON
- 02/05/2006 - Recebido por SAUDE
- 02/06/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 02/06/2006 - Recebido por FIN
- 05/09/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Recebido por SGP2
- 03/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 09/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/09/2009 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 04/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 02/05/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 19/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/03/2021 - Recebido por SGP22
- 19/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe, sobre a destinação de 2% (dois por cento) dos alvarás de estacionamentos em posse das pessoas jurídicas (frotas), para criação do serviço de táxi de condução feminina e de deficientes físicos no município de São Paulo e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica destinado 2% (dois por cento) dos alvarás de estacionamento em posse das pessoas jurídicas (Frotas), para a criação do serviço de táxi de condução feminina e de deficientes físicos no Município de São Paulo.
Parágrafo Único - No caso de sobra de vagas por não serem preenchidas pelas pessoas que especifica a Lei de acordo com o percentual indicado, o uso do excedente permanecerá a critério da pessoa jurídica.
Art. 2º As mulheres para preencherem as vagas deverão obedecer aos mesmos requisitos exigidos pelo condutor masculino.
Art. 3º No caso de condutor deficiente as adaptações necessárias nos veículos ficarão a cargo deste ou de forma diversa através de prévio acordo com a pessoa jurídica prestadora de serviço de táxi.
Art. 4º A deficiência física para efeito desta Lei não poderá ser incompatível com o desempenho normal da função quando feitas as adaptações necessárias no veículo.
Art. 5º Fica facultado aos táxis de condução por deficientes físicos ou por mulheres, de forma uniforme a toda frota, o uso de emblema ou faixa de cor diferenciada para destaque do serviço prestado por estas pessoas.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2005. Às Comissões competentes".