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Projeto de Lei nº 781/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 'REPÚBLICAS PARA A TERCEIRA IDADE', PARA IDOSOS DE BAIXA RENDA PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO."

Autor

Nelo Rodolfo

Apoiadores

Toninho Paiva, Dalton Silvano, Goulart, Calvo, Noemi Nonato, Edir Sales, Mario Covas Neto, Laércio Benko, George Hato, Ricardo Nunes e Alessandro Guedes

Data de apresentação

18/11/2003

Processo

01-0781/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.958, de 7 de janeiro de 2014

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2014 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a disciplina e utilização de caçambas estáticas, coletoras de entulhos no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta,

Art. 1º As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulhos de obras de construção civil, reforma e demolição no Município de São Paulo, ficam obrigadas a atender as exigências estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º Para preservação da segurança, saúde e higiene pública, as caçambas estáticas deverão obedecer as seguintes condições:

I registro obrigatório das empresas coletoras de entulhos na LIMPURB, obedecendo às normas cadastrais daquela entidade;

II as caçambas deverão ser padronizadas nas cores branca e laranja, identificadas com o nome da empresa coletora, telefone, número do registro do alvará e telefone da LIMPURB para eventuais reclamações;

III sinalizadas com tintas refletivas e com dispositivo de segurança tipo sinalizador luminoso de cor amarela intermitente, com energia que não agrida o meio ambiente, de acionamento automático por fotocélula ao anoitecer, promovendo melhores condições de visibilidade noturna;

III instaladas preferencialmente no interior do imóvel ou, não sendo possível, exclusivamente em frente ao imóvel em que estejam sendo realizados as obras ou serviços, onde haja permissão para estacionamento, obedecendo à distância de 10 m (dez metros) das esquinas e 20 cm (vinte centímetros) perpendicularmente à guia da sarjeta, de modo a permitir o escoamento das águas pluviais;

IV não será permitida a instalação de caçambas estáticas em ruas com largura inferior a 5,7 metros;

V não será permitido a colocação de caçambas estáticas na via pública com estacionamento proibido, visando o bom fluxo do tráfego local, os infratores estarão sujeitos às regras do Código de Trânsito Brasileiro quanto à sinalização;

Art 3º As atuais empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências previstas nessa Lei, contados de sua regulamentação;

Art 4º Após o prazo estabelecido no artigo anterior, as empresas infratoras serão notificadas, multadas e terão seus alvarás de funcionamento suspensos, bem como as caçambas estáticas apreendidas;

Art 5º Qualquer dano ao passeio público, ao leito carroçável ou a outro bem público ou particular, provocado pela utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho, deve ser imediatamente reparado pela empresa responsável sob pena de multa, independente do ressarcimento dos prejuízos;

Art 6º As caçambas estáticas devem ser utilizadas exclusivamente para coleta de entulhos de construção, reforma ou demolição de imóvel, sendo vedado que sirvam de depósito ou armazenamento que contenham:

1 lixo doméstico, industrial ou outro tipo qualquer de lixo;

2 peças que ultrapassem suas dimensões de altura;

3 materiais em decomposição ou que exalem mau cheiro, ou que retenham água, líquidos inflamáveis, voláteis ou perigosos, materiais soltos passíveis de serem levados pelo vento;

Art 7º Os casos não previstos e a ocorrência de situações que prejudiquem o interesse da coletividade serão decididos pelo Poder Executivo, após a realização de estudos que levem em contra o interesse público;

Art. 8º A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nessa Lei, implicará sucessivamente na aplicação das seguintes penalidades:

I advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas da notificação, sub pena de multa;

II não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 100 (cem) UFMs;

III em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por 30 (trinta) dias, decorrido esse prazo, o alvará será regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a conseqüente interdição da atividade;

Parágrafo Único: A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas nesta Lei são de competência do Poder Público Municipal;

Art 9º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias);

Art 10º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;

Art 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, outubro de 2003. Às Comissões competentes.