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Projeto de Lei nº 781/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

07/12/2005

Processo

01-0781/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 22/03/2006 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a realização de exame toxicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental e da outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica obrigatório na rede de ensino municipal fundamental a realização de exames toxicológicos aos alunos matriculados no último semestre do ciclo escolar.

Art. 2º - A realização do exame será precedido de autorização dos pais ou responsável legal do aluno, sendo que na ausência de autorização a mesma não será efetuada.

Art. 3º - Entende-se como término de ciclo escolar os alunos devidamente matriculados no último semestre da 8ª (oitava série) do 1º Grau.

Art. 4º - Os alunos matriculados que se refere o artigo anterior ficarão impedidos de passar ao estagio seguinte sem a devida comprovação do exame toxicológico realizado, quando este foi autorizado pelos pais ou responsável legal.

Art. 5º - Em caso de recusa ao exame feita por escrito pelos pais ou representante legal, a matricula do aluno será efetuada normalmente.

Art. 6º - Fica responsável pela aplicação do exame bem como demais medidas que se fizerem necessárias para efeito desta Lei a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º - A Secretária Municipal Saúde indicará o local onde serão realizados os exames, levando-se em conta a proximidade entre a unidade escolar e a unidade de saúde.

Art. 8º - O resultado obtido terá caráter sigiloso, não podendo o exame bem como o resultado ser usado sob nenhum pretexto discriminatório.

Art. 9º - O resultado será disponibilizado somente aos pais dos respectivos alunos ou seu representante legal no prazo máximo de 40 dias, onde o documento lacrado será entregue por profissional de saúde habilitado para orientar e encaminhar o adolescente para acompanhamento em caso de necessidade e autorização.

Art. 10 - De acordo com o resultado fica facultado ao pai ou representante legal do aluno examinado, requerer o respectivo encaminhamento para tratamento do mesmo.

Art. 11 - O encaminhamento será feito por assistente social após autorização do pai ou responsável, que encaminhará o aluno para tratamento multidisciplinar visando à plena recuperação deste.

Art. 12 - Será admitida todos os meios conhecidos para o tratamento, bem como convênios e parcerias a entidades com este fim.

Art. 13 - Em Hipótese alguma a unidade escolar terá conhecimento do problema individual dos alunos examinados, poderá apenas contar com estatística final de cada ano letivo com a finalidade de orientar o corpo docente a desenvolver programas de prevenção e combate ao uso de drogas.

Art. 14 - O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 15 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de novembro de 2005. Às Comissões competentes".