Projeto de Lei nº 783/2005
Ementa
INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRANSITO NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/12/2005
Processo
01-0783/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.168, de 9 de junho de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/12/2005 - Recebido por SGP22
- 13/02/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2006 - Recebido por CCJ
- 29/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 12/05/2006 - Recebido por SGP21
- 12/05/2006 - Encaminhado por SGP21
- 12/05/2006 - Recebido por SGP23
- 12/06/2006 - Encaminhado por SGP23
- 13/06/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 14 em 29/03/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 74, Legislatura 14 em 10/05/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1403/2006 de 16/05/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 09/06/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui e dispõe sobre o PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRANSITO na cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, o Parcelamento Administrativo de Multas de Transito na cidade de São Paulo.
Parágrafo único: Este parcelamento abrangera apenas os veículos registrados na cidade de São Paulo.
Art.2º Este parcelamento será facultado ao proprietário de veiculo, sobre o qual incidam multas de transito de competência Municipal, que se enquadre nas situações previstas na Lei Federal 9.503/97 (Código de Transito Brasileiro), e com o parcelamento do valor devido em até 12 (Doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único: As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo executivo municipal.
Art. 3º O parcelamento a que se refere o artigo anterior, abrange as infrações cometidas ou recebidas até a data de publicação deste benefício, não contemplando nesta lei as infrações cometidas ou recebidas posteriormente.
Parágrafo único: A abrangência deste parcelamento será exclusivamente para as infrações municipais de transito, ficando prejudicado qualquer outro debito constante no prontuário do veiculo, que devera ser liquidado no momento da efetivação administrativa deste beneficio.
Art. 4º O acordo será lavrado em "Termo Especifico" a ser levado a efeito pelo poder Municipal competente, no qual incumbe a concessão, controle e administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias (PRODAM).
Art.5º Caberá exclusivamente ao proprietário do veiculo, ou ao seu representante na forma da lei, o pedido do parcelamento do debito.
Art.6º A formalização de termo especifico de parcelamento, "impossibilitara" a transferência de propriedade do veiculo, enquanto não saldada a integralidade do debito parcelado remanescente.
Art.7º O numero de parcelas será determinado considerando-se o valor do debito, sendo que o valor mínimo de cada uma delas, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinqüenta Reais).
Art.8º O parcelamento do debito acordado ficara automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento automático antecipado da divida e a vinculação do saldo devedor ao registro do licenciamento do veiculo e posteriormente a sua execução pela via judicial, a critério da entidade de transito.
Art.9 As multas de transito que se encontram em qualquer fase recursal não poderão ser objeto de parcelamento.
Art.10 O pedido de parcelamento referido nesta lei devera ser realizado em até 90 (Noventa) dias contados da data da sua publicação, abrangendo as infrações constantes no prontuário até este período, ficando terminantemente proibida sua prorrogação automática.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.