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Projeto de Lei nº 789/2003

Ementa

"ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS SUBPREFEITURAS CRIADAS PELA LEI Nº 13.399, DE 1º DE AGOSTO DE 2002, CRIA OS RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

18/11/2003

Processo

01-0789/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.682, de 15 de dezembro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/12/2003 (PROMULGADO)

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Redação original

Estabelece a estrutura organizacional das Subprefeituras criadas pela Lei n° 13.399, de 1° de agosto de 2002, cria os respectivos cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. As Subprefeituras de Aricanduva/Formosa - AF, Butantã - BT, Campo Limpo - CL, Casa Verde/Cachoeirinha - CV, Cidade Ademar - AD, Cidade Tiradentes - CT, Ermelino Matarazzo - EM, Freguesia/Brasilândia - FÓ, Guaianases - G, Ipiranga - IP, Itaim Paulista - IT, Itaquera - IQ, Jabaquara - JA, Lapa - LA, M'Boi Mirim - MB, Mooca - MO, Parelheiros - PA, Penha - PE, Perus - PR, Pinheiros - PI, Pirituba - PJ, Santana/Tucuruvi - ST, Santo Amaro - SA, São Mateus - SM, São Miguel - MP, Sé - SÉ, Capela do Socorro - CS, Jaçanã/Tremembé - JT, Vila Maria/Vila Guilherme - MG, Vila Mariana - VM e Vila Prudente/Sapopemba - VP, criadas pela Lei nº 13.399, de 1° de agosto de 2002, com as alterações introduzidas pelo artigo 2º desta lei, ficam organizadas de acordo com a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Subprefeito, com:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria Técnica;

d) Assessoria Executiva de Defesa Civil;

e) Assessoria Executiva de Comunicação;

f) Praça de Atendimento ao Público;

II - Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento, com:

a) Assistência Administrativa;

b) Unidade de Avaliação e Controle;

c) Supervisão de Abastecimento, com Unidades de Abastecimento;

d) Supervisão de Assistência Social;

e) Supervisão de Esportes e Lazer, com Unidades Esportivas;

f) Supervisão de Cultura, com Unidades Culturais;

III - Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com:

a) Assistência Administrativa;

b) Unidade de Autos de Infração;

c) Unidade de Cadastro;

d) Supervisão Técnica de Uso do Solo e Licenciamentos, com:

1. Unidade Técnica de Aprovação de Projetos;

2. Unidade Técnica de Licenciamentos;

3. Unidade Técnica de Segurança de Edificações e Maciços de Terra;

e) Supervisão Técnica de Planos de Desenvolvimento Sustentável;

f) Supervisão Técnica de Fiscalização, com Unidade Técnica de Fiscalização;

IV - Coordenadoria de Manutenção da Infra-estrutura Urbana, com:

a) Assistência Administrativa;

b) Supervisão Técnica de Limpeza Pública e Manutenção, com:

1. Unidade de Limpeza e Manutenção dos Sistemas de Drenagem e Viário;

2. Unidade de Limpeza e Manutenção de Próprios e Áreas Verdes;

3. Unidade de Varrição;

V - Coordenadoria de Projetos e Obras Novas, com:

a) Assistência Administrativa;

b) Supervisão Técnica de Projetos e Obras, com:

1. Unidade Técnica de Próprios e Edificações;

2. Unidade Técnica de Projetos e Obras em Vias Públicas;

3. Unidade Técnica de Sistemas de Drenagem;

VI - Coordenadoria de Educação, com:

a) Assistência Administrativa;

b) Supervisão Escolar;

c) Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica;

d) Diretoria Técnica de Planejamento;

e) Diretoria de Programas Especiais;

f) Unidades Educacionais;

VII - Coordenadoria de Saúde, com:

a) Assessoria Técnica;

b) Assistência Administrativa;

c) Supervisão de Vigilância em Saúde;

d) Unidades de Saúde;

VIII - Coordenadoria de Administração e Finanças, com:

a) Assistência Administrativa;

b) Supervisão de Administração;

c) Supervisão de Gestão de Pessoas, com:

1. Unidade de Remuneração e Folha de Pagamento;

2. Unidade Técnica de Desenvolvimento e Acompanhamento Profissional;

3. Unidade de Ingresso, Movimentação e Desligamento;

d) Supervisão de Finanças, com:

1. Unidade Técnica de Controle Orçamentário;

2. Unidade de Execução Orçamentária;

e) Supervisão de Suprimentos, com:

1. Unidade de Armazenamento;

2. Unidade de Compras.

§ 1º. Lei específica disporá sobre a transferência das unidades de saúde da Secretaria Municipal da Saúde para as Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.

§ 2º. As unidades de abastecimento compreendem Mercados Municipais e Sacolões.

§ 3º. As unidades esportivas compreendem Centros Educacionais e Esportivos - CEE, Centros Esportivos e de Lazer - CEL, Balneários e Mini-Balneários, Ginásio Esportivo e Estádio Municipal.

§ 4º. As unidades culturais compreendem Bibliotecas Públicas, Bibliotecas Infanto-Juvenis, Casas de Cultura, Teatros Municipais e o Espaço Cultural Tendal da Lapa.

§ 5º. As unidades educacionais compreendem Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil e Centros Municipais de Ensino Supletivo.

Art. 2°. As Subprefeituras de Aricanduva, Socorro e Tremembé/Jaçanã ficam com a denominação alterada para Aricanduva/Formosa - AF, Capela do Socorro - CS e Jaçanã/Tremembé - JT, respectivamente.

Art. 3°. Os cargos de provimento em comissão das Subprefeituras são os constantes do Anexo I, Tabelas "A" a "I", integrante desta lei, observadas as seguintes normas:

I - criados, os que figuram na coluna "Situação Nova" sem correspondência na coluna "Situação Atual";

II - mantidos, com as alterações eventualmente ocorridas, os que figuram nas duas situações;

III - extintos, os que figuram apenas na coluna "Situação Atual".

Art. 4°. A Assessoria Técnica de Projetos Especiais e a Assessoria Técnica de Revitalização do Centro, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, criadas pela Lei n° 13.169, de 11 de julho de 2001, ficam transferidas para o Gabinete do Subprefeito, da Subprefeitura da Sé, com os respectivos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, Tabela "A", integrante desta lei.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput", as Assessorias ora remanejadas transferem-se para a nova situação com as atuais competências, atribuições, pessoal, acervo, material e recursos.

Art. 5°. As unidades educacionais, da Secretaria Municipal de Educação, previstas no Decreto n° 42.773, de 3 de janeiro de 2003, com as alterações posteriores, ficam transferidas para as Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, com suas estruturas e respectivos cargos de provimento em comissão.

§ 1°. Em decorrência do disposto no "caput", as unidades ora remanejadas transferem-se para a nova situação com as atuais competências, atribuições, pessoal, acervo, material e recursos.

§ 2°. Os cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais de Educação, constantes do Anexo I, Tabelas "A", "C" e "E", a que se refere o artigo 2° da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, ficam fixados nas unidades educacionais e nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, na conformidade do Anexo I, Tabela "F", integrante desta lei.

Art. 6°. Mantidas a quantidade, referência de vencimentos e lotação, os cargos de provimento em comissão constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo II, integrante desta lei, ficam com a denominação e a forma de provimento alteradas, na conformidade da coluna "Situação Nova" desse Anexo.

Art. 7°. Mantidas a denominação, quantidade e referência de vencimentos, ficam transferidos para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico II, Ref. DAS-11, de livre provimento pelo Prefeito, em comissão, dentre portadores de título universitário, lotados nas Subprefeituras de Campo Limpo - CL, Mooca - MO, Vila Maria/Vila Guilherme - MG e São Mateus - SM, com a forma de provimento alterada para livre provimento em comissão pelo Prefeito;

II - 2 (dois) cargos de Assistente Técnico II, Ref. DAS-11, de livre provimento pelo Prefeito, em comissão, dentre titulares de cargo da carreira de Procurador, níveis II, III ou IV, lotados nas Subprefeituras de Capela do Socorro - CS e Guaianases - G, com a forma de provimento alterada para livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre servidores municipais.

Art. 8º. O Setor de Coleção Circulante, da Biblioteca Pública Presidente Kennedy, e os Setores de Depósito Bibliográfico, das Bibliotecas Públicas Francisco Pati e Paulo Setúbal, com a denominação ora alterada para Setor de Coleção Circulante, ficam subordinados às respectivas Bibliotecas, bem como os cargos de Encarregado de Setor II, Ref. DAI-5, a eles correspondentes, na conformidade do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei.

Art. 9º. Ficam mantidos, na Secretaria Municipal de Cultura, os cargos de provimento em comissão vinculados aos Teatros Distritais, transferidos para as Subprefeituras por meio do Decreto n° 42.772, de 3 de janeiro de 2003.

Art. 10. Ficam extintos, na Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, Tabela "A", integrante desta lei.

Art. 11. Ficam extintas, na Secretaria Municipal de Educação - SME, as unidades pertencentes aos Núcleos de Ação Educativa, com cargos extintos na conformidade do Anexo III, Tabela "B", integrante desta lei.

Art. 12. Ficam extintas, na Secretaria Municipal da Assistência Social - SAS, as unidades pertencentes às Supervisões Regionais de Assistência Social, com cargos de provimento em comissão ora extintos na conformidade do Anexo III, Tabela "E", integrante desta lei.

Art. 13. Ficam transferidos para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, 2 (dois) cargos de Encarregado de Manutenção, Ref. DAI-4, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, lotados atualmente nos Balneários Carlos Joel Nelli e Jalisco, da Divisão de Unidades Educacionais, do Departamento de Unidades Educacionais - DUED/SEME.

Art. 14. Ficam extintas, nas Secretarias Municipais da Saúde - SMS, de Esportes, Lazer e Recreação - SEME e de Cultura - SMC, as unidades constantes do Anexo IV, Tabelas "A", "B" e "C", com cargos correspondentes ora extintos na conformidade do Anexo III, Tabelas "C", "D" e "F", respectivamente, integrantes desta lei.

Art. 15. Ficam extintos a Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Administração Regional de Saúde Centro - ARS-1, da Secretaria Municipal da Saúde, e o respectivo cargo de Diretor de Divisão Técnica, Ref. DAS-12, na conformidade dos Anexos IV, Tabela "A", e III, Tabela "C", desta lei, passando as Seções a ela pertencentes a subordinar-se diretamente à Administração Regional de Saúde Centro - ARS-1.

Art. 16. Ficam extintas as Supervisões Regionais de Assistência Social do Campo Limpo, Freguesia do Ó, São Miguel/Ermelino Matarazzo, Sé/Lapa e Vila Prudente, da Secretaria Municipal da Assistência Social, e transferidos os cargos correspondentes de Supervisor Geral, Ref. DAS-14, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível universitário, para o Gabinete do Secretário, da mesma Secretaria.

Art. 17. Os 6 (seis) cargos de Chefe de Unidade Técnica I, Ref. DAS-11, de livre provimento em comissão, dentre servidores da carreira de Engenheiro ou Arquiteto, da Unidade de Galerias, Córregos e Canais, da Unidade Técnica de Obras Públicas, da Supervisão de Obras e Serviços, das antigas Administrações Regionais de AF, EM, G, JA, JT e SM, constantes do Anexo I da Lei n° 13.399, de 2002, correspondem a 6 (seis) cargos de Chefe de Unidade Técnica II, Ref. DAS-11, da Unidade Técnica de Obras Públicas, da Supervisão de Obras Públicas, das mesmas Administrações Regionais.

Art. 18. Ficam extintos, na data da publicação desta lei, todas as funções gratificadas e seus respectivos setores ou serviços, criados por meio de legislação municipal específica e atualmente vinculados à Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" às funções gratificadas pertencentes às unidades que estão sendo transferidas das Secretarias Municipais para as Subprefeituras, nos termos desta lei.

Art. 19. Ficam excluídos dos efeitos do artigo 19 do Decreto nº 32.384, de 6 de outubro de 1992, 5 (cinco) cargos de Chefe de Unidade Técnica I, Ref. DAS-10, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Assistente Social, 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre titulares de cargos de Contador, e 10 (dez) cargos de Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de Administração, Economia ou Ciências Contábeis, ou habilitação legal correspondente, todos do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal da Assistência Social, ora transferidos para a Supervisão de Assistência Social, da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento, das Subprefeituras, com a denominação alterada para Coordenador de Projetos, Ref. DAS-10.

Art. 20. Nos casos de alteração da forma de provimento dos cargos, fica permitido, a critério da Administração, a manutenção dos atuais titulares, ainda que não preencham os novos requisitos exigidos por esta lei.

Art. 21. As competências das autoridades e as atribuições das unidades serão definidas em lei específica, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

Parágrafo único. Até a publicação da lei referida no "caput", serão observadas as competências e atribuições estabelecidas na Lei nº 13.399, de 2002, detalhadas pela Portaria Intersecretarial nº 6/SMSP/SGM/2002, publicada no Diário Oficial do Município de 21 de dezembro de 2002.

Art. 22. Fica prorrogado, até o final do mês de novembro de 2004, o prazo previsto no artigo 21 da Lei nº 13.399, de 2002, para a formalização, mediante lei, das novas estruturas organizacionais centrais, com os respectivos quadros de cargos e funções, assim como as ações executivas de suas competências, compatibilizando-as com as das Subprefeituras, de modo a evitar duplicidade.

Art. 23. Ficam remanejados, para as Subprefeituras, os bens patrimoniais, serviços, pessoal e competências atinentes aos equipamentos transferidos na forma dos Decretos n° 42.770, nº 42.771, nº 42.772 e nº 42.773, todos de 3 de janeiro de 2003, e alterações posteriores.

Art. 24. Fica o Executivo autorizado a realocar saldo, relativamente ao elemento de despesa "3111 - Pessoal Civil", de dotações orçamentárias do orçamento vigente, necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 25. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, ou realocadas na forma do artigo 23, suplementadas se necessário.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões Competentes