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Projeto de Lei nº 79/2009

Ementa

DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA PELAS CASAS NOTURNAS E SIMILARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

18/02/2009

Processo

01-0079/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Disciplina a contratação de segurança privada pelas casas noturnas e similares instaladas no município de São Paulo e da outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório às casas noturnas e similares que utilizam serviços de segurança privada a contratar empresas devidamente registradas nos órgãos competentes e que atendam as legislações vigentes para o setor.

Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.

Art. 2º São obrigações das Empresas de Segurança Privada contratadas perante as Casas Noturnas, similares e município:

I - Garantir a integridade física e moral dos consumidores;

II - Utilizar-se de meios não violentos nas eventuais intervenções;

III - Elaborar e manter um plano de segurança, que deverá ser apresentado e aprovado pela Secretaria de Segurança Urbana do Município;

IV - Recolher adequadamente as guias de FGTS e INSS dos agentes de segurança e encaminhá-las ao contratante juntamente com a emissão da respectiva fatura;

V - Manter atualizada as certidões de tributos Federal, Estadual e Municipal apresentando-as quando solicitadas;

VI - Portar o agente de segurança em serviço a Carteira Nacional de Vigilante.

Art. 3º O agente de segurança ou outra denominação e ele dada, deverá permanecer durante toda a prestação do serviço devidamente uniformizado e identificado.

Art. 4º A quantidade de agentes de segurança contratado pela casa noturna e similar deverá obedecer no mínimo à equação de 01 (um) agente para cada 100 (cem) clientes.

Art. 5º Deverá ser afixada na entrada do estabelecimento "Placa" com informações da empresa responsável pela segurança dos clientes a fim de facilitar sua identificação e fiscalização.

Art. 6º A não observância de qualquer um dos dispositivos desta lei, seus regulamentos e novas dela decorrentes, ficam os estabelecimentos sujeitos as seguintes sanções:

I - notificação por escrito;

II - multa;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo Único: As sanções acima previstas podem ser aplicadas isoladamente ou conjuntamente, levando-se em conta:

I - a gravidade do fato;

II - o porte do empreendimento;

III - os antecedentes do infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator

Art. 7º A fiscalização e autuação dos infratores serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Controle Urbano.

Art. 8º Os valores das multas serão expressos em moeda corrente nacional, e para cada tipo de infração, corresponderá:

I- Casas noturnas e similares com capacidade de até 300 pessoas, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência.

II- Casas noturnas e similares com capacidade de 301 a 800 pessoas, R$ 3.000,00 (três mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência.

III- Casas noturnas e similares com capacidade de 801 pessoas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º Fica garantido ao autuado o direito a ampla defesa, em processo administrativo, na forma do decreto de regulamentação.

Art. 10 O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 11 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.