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Projeto de Lei nº 792/2003

Ementa

"INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL ÁGUA, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE SÃO PAULO."

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

18/11/2003

Processo

01-0792/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/09/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Educação Ambiental Água, Saúde e Qualidade de Vida nas Escolas da Rede Municipal de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituída, no Programa Ambiental Água, Saúde e Qualidade de Vida nas Escolas da Rede Municipal de São Paulo onde deverão ser ministradas palestras com o objetivo de divulgar informações sobre cuidados com a água.

§ 1º - O caput deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da quarta a oitava séries do ensino fundamental, educadores e agentes comunitários de saúde.

§ 2º - As palestras deverão ser ministradas uma vez por mês aos sábados por profissionais da área designados pelas secretarias municipais do Verde e do Meio Ambiente e da Saúde.

§ 3º - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e/ou transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto e ainda distribuição de cartilhas com caráter informativo sobre o assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder as perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.

Art. 2º - Os palestrantes serão profissionais ligados a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de claro conhecimento, que queiram sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.

Parágrafo único - A Direção da Escola deverá convidar os palestrantes com três meses no mínimo de antecedência.

Art. 3º - A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas, ou até mesmo de todo o corpo discente da Escola, bem como os agente comunitários de saúde na medida que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento ficará a critério da Direção da Escola.

Art. 4º - As secretarias municipais do Verde e do Meio Ambiente e da Saúde se responsabilização em fornecer à direção da Escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de Novembro de 2003. Às Comissões competentes.