Projeto de Lei nº 792/2003
Ementa
"INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL ÁGUA, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE SÃO PAULO."
Autor
Data de apresentação
18/11/2003
Processo
01-0792/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/11/2003 - Recebido por ATM
- 06/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/02/2004 - Recebido por GV14
- 27/02/2004 - Encaminhado por GV14
- 27/02/2004 - Recebido por ATM
- 27/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/02/2004 - Recebido por CCJ
- 10/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por ATM
- 07/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 07/03/2005 - Recebido por CCJ
- 08/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por ATM
- 12/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 30/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 30/03/2009 - Recebido por SGP2
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/04/2009 - Recebido por CCJ
- 15/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 15/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/09/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de Educação Ambiental Água, Saúde e Qualidade de Vida nas Escolas da Rede Municipal de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituída, no Programa Ambiental Água, Saúde e Qualidade de Vida nas Escolas da Rede Municipal de São Paulo onde deverão ser ministradas palestras com o objetivo de divulgar informações sobre cuidados com a água.
§ 1º - O caput deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da quarta a oitava séries do ensino fundamental, educadores e agentes comunitários de saúde.
§ 2º - As palestras deverão ser ministradas uma vez por mês aos sábados por profissionais da área designados pelas secretarias municipais do Verde e do Meio Ambiente e da Saúde.
§ 3º - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e/ou transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto e ainda distribuição de cartilhas com caráter informativo sobre o assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder as perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.
Art. 2º - Os palestrantes serão profissionais ligados a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de claro conhecimento, que queiram sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.
Parágrafo único - A Direção da Escola deverá convidar os palestrantes com três meses no mínimo de antecedência.
Art. 3º - A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas, ou até mesmo de todo o corpo discente da Escola, bem como os agente comunitários de saúde na medida que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento ficará a critério da Direção da Escola.
Art. 4º - As secretarias municipais do Verde e do Meio Ambiente e da Saúde se responsabilização em fornecer à direção da Escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de Novembro de 2003. Às Comissões competentes.