Radar Municipal

Projeto de Lei nº 8/2011

Ementa

OBRIGA A DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE DA COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE-COVISA E DO DEP. DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA-DPPC NOS CARDÁPIOS DE BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, CASAS DE EVENTOS E SIMILARES NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Jamil Murad

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0008/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 89

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Obriga a divulgação do número de telefone da Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA e do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC nos cardápios de bares, lanchonetes, restaurantes, casas de eventos e similares na cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes, casas de eventos e similares da cidade de São Paulo ficam obrigados a divulgar o número de telefone da Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA e do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC em todos os seus cardápios.

§ 1º A divulgação poderá ser feita através de impressão no próprio cardápio ou por aplicação de autocolante ou adesivo em local visível e de destaque.

§ 2º Os caracteres utilizados na divulgação dos números de telefone serão de cor diferenciada dentro do texto para maior destaque.

Art. 2º O estabelecimento que for autuado por descumprimento do disposto nesta Lei receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.